TJAL - 0700016-03.2022.8.02.0068
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700016-03.2022.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Jhonatan Henrique dos Santos OliveiraB0 - SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JHONATAN HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33 da Lei n° 11.343/06.
O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia, por escrito, conforme fls. 102/104.
A denúncia foi recebida às fls. 109/110.
Em fls. 193/203 foi prolatada sentença julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado, absolvendo o réu, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, tendo sido reconhecida a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal ilegal no acusado. À vista disso, o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, cujas razões foram apresentadas às fls. 216/219.
Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 224/230.
O recurso foi julgado por meio de acórdão às fls. 249/260, sendo conhecido e provido no mérito, para condenar o apelado como incurso nas penas do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), foi fixada a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Às fls. 266/270, a defesa opôs embargos de declaração ao acórdão, alegando omissão quanto ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Assim, em fls. 288/297, o Tribunal conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitou-os.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e por se tratar de faculdade discricionária do Ministério Público, determinou-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para intimação do Ministério Público, a fim de que avaliasse a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP.
Em fls. 313/316, o Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que a medida seria incompatível com o caso concreto, destacando a ausência do requisito de suficiência à reprovação e prevenção do crime, conforme previsto no art. 28-A do CPP.
Diante da manifestação do Ministério Público, às fls. 321/325, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pleiteando, consequentemente, a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme dispõe o §14 do art. 28-A do CPP. É a síntese dos fatos.
Decido.
A prescrição consiste na perda da pretensão punitiva do Estado, em virtude de não ter sido exercido o referido direito no lapso legal, tendo a força de causar a extinção da punibilidade, salvo nos casos de imprescritibilidade.
Tal instituto possui duas espécies: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A primeira ocorre antes do trânsito em julgado; a segunda, após o trânsito em julgado.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, denomina-se retroativa quando leva em consideração termos legais anteriores à sentença condenatória.
Em conformidade com o art. 110 do Código Penal a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Nesse sentido, examinando-se a situação em tela, vislumbro a ocorrência da prescrição retroativa, prevista no referido artigo.
Imperativa se faz, portanto, a sua imediata declaração.
Com efeito, segundo o disposto no art. 61, do Código de Processo Penal, poderá o juiz, verificando uma causa de extinção da punibilidade, declará-la em qualquer fase processual e, até mesmo, de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
E nem há falar que não seria possível ao magistrado de 1º grau fazê-lo, sob o argumento de ter esgotado sua jurisdição com o proferimento da sentença, pois, a bem da verdade, deve-se priorizar a aplicação do princípio da economia processual em detrimento ao apego ao rigor formal.
Busca-se, assim, uma maior efetividade, com a produção da menor quantidade de atos possíveis, tendo em vista que a procrastinação desarrazoada, certamente, culminaria em injustiças.
Conclui-se, pois, que não haveria como se admitir a adoção de posição extremamente conservadora no sentido de recusar o reconhecimento da prescrição neste momento, uma vez que se obrigaria o réu a interpor recurso para, só então, em momento posterior, ver extinta a sua punibilidade.
Neste caso, resultaria-lhe um imenso prejuízo.
Sabe-se que a prescrição retroativa é regulada pela quantidade de pena concretamente infligida no édito condenatório, sendo, o seu prazo, computado da data da publicação da sentença condenatória para trás, até o momento do recebimento da denúncia, desde que, por óbvio, tenha havido o trânsito em julgado para a Acusação.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, extrai-se o seguinte panorama: a) a sentença absolutória foi prolatada em 28 de agosto de 2024, no entanto, em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a decisão e condenou o acusado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, conforme fls. 249/260. b) o acórdão foi proferido em 18 de dezembro de 2024, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, conforme fls. 305/306,e a denúncia, por sua vez, foi recebida em 08 de junho de 2022 (fls.109/110) Ora, o art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, determinam que a prescrição retroativa se opera em 04 (três) anos quando a sanção aplicada no caso em concreto é igual a 01 (um) ano, ou superior, não exceda a 02 (dois) anos (in casu, 02 dois).
Ressalte-se, ainda, que o art. 115 do mesmo diploma legal prevê a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o agente, ao tempo da infração, era menor de 21 (vinte e um) anos.
No caso em tela, conforme se depreende do documento de identidade juntado à fl. 15, o acusado contava com 18 (dezoito) anos na data do fato, ocorrido em 21 de janeiro de 2021.
Dessa forma, impõe-se a aplicação da regra do art. 115 do Código Penal, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, ou seja, a prescrição ocorre em dois anos.
Diante disso, nota-se que a punibilidade de JHONATAN HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA,está, de fato, extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, pois, o lapso temporal decorrido entre os marcos acima mencionados (do trânsito em julgado do acórdão condenatório ao recebimento da denúncia) é de aproximadamente 03 (seis) anos.
Assim, não cabendo a este Juízo outra atitude senão o reconhecimento do evento da prescrição, como recomendam a melhor doutrina e jurisprudência pátrias.
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 107, IV, e 109, V e 115, c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JHONATAN HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, em virtude da prescrição retroativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Largo (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcella W.
C.
Pontes Garcia Juiza de Direito -
21/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 14:46
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/05/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:21
Recebido recurso eletrônico
-
31/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/10/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 12:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 11:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 22:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/01/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2023 17:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 02:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2023 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2023 07:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 05:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 05:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 05:45
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 08:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
11/04/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 12:10
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 08:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
02/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:59
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 10:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 10:00:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
17/06/2022 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2022 10:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
08/06/2022 05:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 15:03
Juntada de Mandado
-
11/02/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 05:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 05:11
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
08/02/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 04:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 05:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/02/2022 05:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 04:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/01/2022 13:07
INCONSISTENTE
-
24/01/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/01/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2022 12:37
Juntada de Alvará
-
22/01/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2022 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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