TJAL - 0700020-33.2011.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA LEITE (OAB 10505/AL), ADV: ÉDER BARROS NEVES (OAB 11224/AL) - Processo 0700020-33.2011.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: B1Luciano Ferro CostaB0 - defiro o cumprimento de sentença, ao passo que homologo os cálculos de fls. 79/83, reconhecendo como devido o montante total de R$ 157.124,17 (cento e cinquenta e sete mil e cento e vinte e quatro reais e dezessete centavos), sendo R$ 140.918,54 (cento e quarenta mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) para o exequente Luciano Ferro Costa, a ser pago mediante precatório, e R$ 16.205,63 (dezesseis mil e duzentos e cinco reais e sessenta e três centavos) correspondente ao percentual de 11,5% dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo 20% em favor dos causídicos Reudo Heleno Amorim Pereira e Rosicleia de O Amorim Pereira e 80% em favor dos causídicos Éder Barros Neves e Ricardo Alexandre Vieira Leite, a ser pago mediante ROPV, por força do disposto no art. 7º, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Condeno o exequente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alardeado pelo Estado de Alagoas, qual seja, R$ 10.321,71 (dez mil e trezentos e vinte e um reais e setenta e um centavos).
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se a competente ROPV, intimando o executado para, no prazo de 02 meses, realizar o depósito no valor de R$ 16.205,63 (dezesseis mil e duzentos e cinco reais e sessenta e três centavos) correspondente ao percentual de 11,5% dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo comprovar o depósito nestes autos, sob pena de ser realizado bloqueio, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Havendo o depósito judicial, deverá o cartório expedir o competente alvará de levantamento, através do BRB, no valor de R$ 16.205,63 (dezesseis mil e duzentos e cinco reais e sessenta e três centavos), sendo 20% em favor dos causídicos Reudo Heleno Amorim Pereira e Rosicleia de O Amorim Pereira e 80% em favor dos causídicos Éder Barros Neves e Ricardo Alexandre Vieira Leite , intimando-os para ciência da expedição.
Após o transcurso do prazo de recurso, expeçam-se os competentes precatórios, observando-se a ordem cronológica das homologações e as prioridades legais (se houver), intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, antes do envio.
Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos.
Não havendo impugnações, remetam-se as requisições de precatório ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
10/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 17:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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