TJAL - 0700018-82.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:20
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 20:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
26/08/2025 20:23
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2025 20:22
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2025 20:21
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/08/2025 20:21
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/08/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700018-82.2024.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Cicera da ConceiçãoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o executado para indicar seus dados bancários, possibilitando a devolução do valor excedente, conforme determinado na sentença de fls. 457/462, no prazo de 5 dias. -
08/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 10:55
Remessa à CJU - Custas
-
08/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:39
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700018-82.2024.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Cicera da ConceiçãoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Do cumprimento de sentença.
Inicialmente, a parte executada apresentou impugnação à execução alegando, em síntese, excesso de execução, enquanto o exequente concordou com os cálculos apresentados.
Pelo exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, ao passo que julgo correto os valores apresentados pelo executado e HOMOLOGO os valores apresentados às fls. 441/451.
Ademais, estabelece o art. 924 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na fase de cumprimento de sentença, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; quando a obrigação for satisfeita; quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; quando o exequente renunciar ao crédito; quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, considerando que, após a expedição dos alvarás, a obrigação restará integralmente satisfeita, não havendo nenhum saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas, se houver.
Dos honorários advocatícios.
A princípio, o douto causídico requereu a expedição de alvarás apartados, a título de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado, no qual a advogada requer o destaque de 40% (quarenta por cento) do valor principal.
Em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 22 § 4º da Lei 8.906/94, é possível a retenção dos honorários ajustados entre cliente e seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo outorgante, desde que apresentado o contrato de honorários.
Por outro lado, o magistrado pode limitar o montante da retenção, desde que haja imoderação no percentual ou valor pactuado.
In casu, o advogada juntou aos autos contrato de honorários com cláusula quota litis no patamar de 40% do proveito econômico.
Acerca do montante de honorários a serem cobrados pelo causídico, dispõe o Código de Ética da OAB: Art. 49.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a ser empregados; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII - a competência do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Cotejando-se alguns dos elementos constantes da resolução retro, frente à lide em tela, pode ser extraídas as balizas para uma adequada fixação dos honorários advocatícios.
Inciso I: a presente demanda é de natureza consumerista, sem grandes complexidades; Inciso II: o trabalho e tempo empregados não são expressivos, eis que se trata de ação de massa, julgada antecipadamente e, ainda, com a grande maioria dos fundamentos repetidos em centenas de processos tramitando perante esta unidade jurisdicional; Inciso III: não há incidência de limitação da atuação do advogado decorrente do ajuizamento da lide; Inciso IV: em ações dessa espécie, em regra, o cliente é hipossuficiente econômico, existindo inclusive pedido da concessão de justiça gratuita em seu favor.
Inciso VI: o local da prestação de serviços é Anadia/AL, município de pequeno porte, localizado no agreste alagoano, com população majoritariamente de baixa renda e de pouca instrução formal.
Inciso VIII: perante esta Vara Única tramitam centenas de litígios consumeristas tratando exatamente do mesmo tema, e a enorme maioria ajuizada exatamente pela procuradora que representa a parte autora.
Desta feita, diante da detida análise dos elementos acima dispostos, conjugados às peculiaridades do caso sub judice, o estabelecimento dos honorários advocatícios no patamar de 40% do proveito econômico é aparentemente é excessivo.
Ademais, há precedente recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir ao magistrado limitar a retenção dos honorários, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Sobre essa temática, colaciona-se alguns precedentes do Tribunal de Ética da OAB-SP em que foi reconhecida a imoderação de honorários contratuais fixados em 40% do proveito econômico: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE - IMODERAÇÃO.
Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias.
Mesmo diante da estipulação da cláusula 'quota litis', jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc.
E-2990/2004 e E-3.025/2004.
Proc.
E-3.317/2006 - v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Rev.
Dr.
LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATAÇÃO QUOTA LITIS OU AD EXITUM - PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE - IMODERAÇÃO.
Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema quota litis ou ad exitum.
Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator - Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora - Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE.
Convém consignar, com destaque, que este Juízo não está controlando a validade da cláusula contratual, muito menos liberando a parte autora do pagamento do débito.
A bem da verdade, o presente ato decisório tão somente limita a retenção dos honorários contratuais ao patamar de 30% do proveito econômico, afastando o pedido de retenção de 40%, formulado pelo causídico.
Assim, proceda à expedição dos alvarás de liberação de valores da seguinte forma: a) um alvará em favor da parte exequente, na importância de R$ 5.780,10 (cinco mil, setecentos e oitenta reais e dez centavos) e eventuais acréscimos legais, correspondente à 70% do proveito econômico, para ser transferido para a conta bancária (PIX) indicada pelo patrono da parte autora às fls. 453/454. b) um alvará em favor do advogadaoda parte exequente, no valor de R$ 3.302,91 (três mil trezentos e dois reais e noventa e um centavos), referente à 30% de honorários contratuais, mais 10% dos honorários sucumbenciais, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pelo patrono às fls. 453/454. c) um alvará em favor do banco executado, na importância de R$ 2.976,41 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), correspondente ao excedente.
Comunique-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para transferência de valores de sua titularidade.
P.
R.
I.
Com a expedição dos alvarás, não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
25/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 22:18
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:43
Evolução da Classe Processual
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:14
Publicado
-
10/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:28
Outras Decisões
-
14/01/2025 23:06
Juntada de Documento
-
11/10/2024 14:05
Conclusos
-
09/10/2024 23:06
Juntada de Documento
-
01/10/2024 15:06
Publicado
-
30/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:29
Remetidos os Autos
-
23/05/2024 12:55
Juntada de Documento
-
02/05/2024 14:34
Publicado
-
30/04/2024 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:06
Juntada de Documento
-
29/04/2024 13:46
Publicado
-
26/04/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 12:45
Conclusos
-
01/04/2024 13:42
Expedição de Documentos
-
07/03/2024 22:20
Juntada de Documento
-
07/03/2024 13:50
Publicado
-
06/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:06
Conclusos
-
22/02/2024 20:06
Juntada de Documento
-
21/02/2024 19:05
Juntada de Documento
-
19/02/2024 14:23
Juntada de Documento
-
29/01/2024 14:16
Juntada de Documento
-
11/01/2024 13:56
Expedição de Documentos
-
10/01/2024 17:22
Publicado
-
09/01/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 17:44
Outras Decisões
-
05/01/2024 13:14
Conclusos
-
05/01/2024 12:51
Juntada de Documento
-
04/01/2024 13:12
Conclusos
-
04/01/2024 13:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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