TJAL - 0700019-60.2021.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:20
Ciente
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03/09/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:27
Ato Publicado
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29/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:03
Cadastro de Incidente Finalizado
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26/08/2025 09:02
Incidente Cadastrado
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 19:45
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700019-60.2021.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Sandoval Luiz da Silva - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.Ao fazê-lo DETERMINAR: a) a inexistência do contrato de nº 616991545; b) a restituição, em dobro, ao Autor, das quantias indevidamente descontadas, limitada aos cinco anos anteriores à propositura da ação, incidindo sobre os danos materiais juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando desde logo a taxa Selic; c) o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação da sentença, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários; e, d) o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo Banco em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.
A PARTE AUTORA INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, PLEITEANDO: A) A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA; B) A CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA PARTE RECORRENTE; C) O PAGAMENTO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS); E, D) A CONDENAÇÃO DO BANCO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ARCANDO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS JUDICIAIS QUE HOUVER E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS LEGAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR3.2.
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS ANALFABETAS DEVEM EXIGIR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL, QUAIS SEJAM, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.3.3.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO: FALHA DO BANCO EM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA NOS TERMOS DO ART. 595 DO CC JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE Nº 616991545.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.3.4.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO: A APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA.3.5.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: VALOR FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.3.6.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO._________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- ARTIGOS 14, 27 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR;- ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADAS:- STJ ADI 2591, RELATOR (A): MIN.
CARLOS VELLOSO, RELATOR (A) P/ ACÓRDÃO: MIN.
EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO AC.
POR MAIORIA JULGADO EM 07/06/2006, DJ 29-09-2006;- TJ-BA - APL: 00002118920158050262, RELATOR: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/09/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) -
16/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 20:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 20:27
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 10:16
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700019-60.2021.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Sandoval Luiz da Silva - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) -
31/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:03
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:03:49 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:21
Ato Publicado
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27/05/2025 17:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:06
Distribuído por Prevenção
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03/04/2025 12:03
Registrado para Retificada a autuação
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03/04/2025 12:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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