TJAL - 0700017-72.2025.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700017-72.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Apelada: Maria Aparecida Pereira da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB/BR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 114/129): Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica versada nos autos, com a confirmação da tutela provisória de urgência deferida e consequente cessação dos descontos indevidos, realizados sob o grifo 271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069; b) condenar o réu a restituir o montante descontando indevidamente e demais quantias descontadas ao longo do processamento durante a tramitação processual, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA, que, conforme, Histórico de Créditos do INSS de fls. 28/39 e cálculo constante na inicial é no montante de R$ 785,25 (setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com incidência da repetição de indébito em dobro, (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ) c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
No seu recurso de págs. 132/149, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença para que ação seja julgada improcedente, aduzindo, em síntese, o seguinte: a) que a apelada se associou à apelante para usufruir dos seus benefícios, autorizando descontos nos seus rendimentos; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante é associação sem fins lucrativos; c) ausência de dano moral a ser indenizado.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (págs. 156/166). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Igor Fernando dos Santos Silva (OAB: 19300/AL) -
14/08/2025 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 08:41
Ciente
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 09:47
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 09:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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