TJAL - 0700009-95.2025.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700009-95.2025.8.02.0006/50001 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Banco Pan S/A - Embargado: Francisco Pereira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO - 3ª CC-_____/____ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DUPLICIDADE.
IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DESTE RECURSO COM OUTRA PEÇA PROCESSUAL.
LITISPENDÊNCIA MANIFESTA. 01 - Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir destes Embargos de Declaração com outro em trâmite, caracteriza-se a ocorrência do instituto da litispendência.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A., irresignado com o Acórdão de fls. 355/366, que conheceu do recurso apelatório interposto pela parte ora embargada, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para "(a) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com o montante creditado em favor do consumidor; (b) fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) readequar o ônus da sucumbência, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total e atualizado da condenação; (d) fixar os parâmetros de juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do Relator". 02.
Em suas razões, o embargante argumentou, em síntese, que o Acórdão impugnado teria incorrido em omissões. 03. É, em síntese, o relatório. 04.
Analisando os presentes autos, verifiquei que os mesmos foram autuados em duplicidade, tendo em vista já existir insurgência atacando o mesmo provimento judicial, que são os Embargos de Declaração tombados sob o número 0700009-95.2025.8.02.0006/50000, que possui mesma identidade de partes, pedido e causa de pedir. 05.
Tal circunstância faz incidir na espécie o fenômeno processual da litispendência, visto que foi reproduzida uma outra petição, sendo o caso de inadmitir o seu processamento, face existência de idêntica demanda. 06.
Sendo assim, evidenciada a duplicidade dos recursos e já tendo havido o impulso oficial em um deles, denota-se que outro caminho não resta, senão a de reconhecer a litispendência destes aclaratórios ora em análise com o de nº 0700009-95.2025.8.02.0006/50000, o que torna inadmissível o seu prosseguimento e possibilita, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o não conhecimento monocrático. 07.
Forte nessas considerações, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, ante a caracterização da sua litispendência com o Aclaratório tombado sob o de nº 0700009-95.2025.8.02.0006/50000 (que já teve impulso judicial em primeiro lugar), fato que o torna manifestamente inadmissível. 08.
Em seguida, publique-se, intime-se e, após escoado o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) -
18/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:40
Ato Publicado
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05/08/2025 10:55
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700009-95.2025.8.02.0006/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Banco Pan S/A - Embargado: Francisco Pereira da Silva - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:18
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 12:18
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700009-95.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Francisco Pereira da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (a) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com o montante creditado em favor do consumidor; (b) fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) readequar o ônus da sucumbência, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total e atualizado da condenação; (d) fixar os parâmetros de juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A PARTE RECORRENTE SUSTENTA A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS E A CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; E (II) ANALISAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º, E DA SUM. 297 DO STJ.04.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS HOUVE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (EARESP Nº 1.501.756/SC).05.
O DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM SUA ANUÊNCIA EXPRESSA E SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO, POIS PRIVA O CONSUMIDOR DE PARTE DE SUA RENDA MENSAL, GERANDO ANGÚSTIA E PREJUÍZO À ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA PESSOAL.06.
O "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO E OS PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08. "A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER EM DOBRO, QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.09.
O DESCONTO INDEVIDO E PROLONGADO SOBRE A RENDA DO CONSUMIDOR CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 39, I, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, IV; CC, ARTS. 397 E 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, EARESP Nº 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 07014395720238020037, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 14.11.2024; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700585-93.2022.8.02.0006, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 24.01.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) -
17/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 08:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 08:56
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 20:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:41
Ato Publicado
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:08
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:08:11 local.
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16/06/2025 09:27
Ato Publicado
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13/06/2025 12:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 12:17
Registrado para Retificada a autuação
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21/05/2025 12:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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