TJAL - 0700007-56.2024.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 10:01
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700007-56.2024.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelado: Município de Campo Alegre - Apelante: Nayane Rodrigues Madeiro Lúcio - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700007-56.2024.8.02.0008 Recorrente: Município de Campo Alegre.
Advogado: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL).
Recorrida: Nayane Rodrigues Madeiro Lúcio.
Advogado: Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL).
Advogado: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Campo Alegre, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "negou vigência ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e a Súmula nº 85 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça." (sic, fl. 215).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 226/229, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e ao enunciado de súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que "está fulminada pela prescrição a pretensão de cobrança dos valores que precedem aos cinco anos anteriores àquela data." (sic, fl. 219).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 9.
A sentença foi, na verdade, de parcial procedência, pois reconheceu apenas o direito ao 13º salário proporcional de 2023 e às férias do período de 03.01.2019 a 03.01.2024, declarando a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 10.
O direito às férias acrescidas de um terço tem assento constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3, CF) e restou provado que a servidora, no momento da vacância, não havia gozado das férias dos exercícios pleiteados, não tendo a parte requerida logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 11.
Em relação à prescrição, no julgamento do REsp 1254456/PE, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema repetitivo n. 516). 12.
Esse é o entendimento aplicável, também, para a indenização por férias não gozadas, sendo o rompimento do vínculo com o ente empregador o termo inicial para se pleitear em juízo o pagamento de ambas as verbas. [...] 13.
No caso em tela, a servidora foi exonerada em 31.07.2023 (fls. 37) e a ação foi ajuizada em 03.01.2024, portanto dentro do lapso prescricional." (sic, fls. 201/2022, autos de origem).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais.
Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição.
II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos.
De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria ( AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n . 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão recorrido ser mantido.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022, grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante disso, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) -
25/08/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:32
Ciente
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:14
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700007-56.2024.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelado: Município de Campo Alegre - Apelante: Nayane Rodrigues Madeiro Lúcio - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700007-56.2024.8.02.0008 Recorrente : Município de Campo Alegre.
Advogado : Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL).
Recorrida : Nayane Rodrigues Madeiro Lúcio.
Advogado : Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL).
Advogado : Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) -
23/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 12:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/07/2025 12:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/07/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/04/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/04/2025 09:07
Conhecido o recurso de
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25/04/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:26
Incluído em pauta para 08/04/2025 10:26:07 local.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 16:21
Registrado para Retificada a autuação
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06/12/2024 16:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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