TJAL - 0500041-20.2023.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500041-20.2023.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Credor: Adevan Silva do Nascimento - Devedor: Município de Porto Calvo - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários e ou chave pix dos credores, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Karina Nakai de Carvalho Barros Diretora de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500041-20.2023.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Credor: Adevan Silva do Nascimento - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Adevan Silva do Nascimento e, como devedor, o Município de Porto Calvo. 02. Às fls. 80/81, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. À fl. 168, o credor originário informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 77% (setenta e sete por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Adevan Silva do Nascimento. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Diante disso, requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão de Mariana Maria Ferreira Melo como credora cessionária no lugar da parte cedente, com a consequente homologação da referida cessão de crédito. 06.
Em que pese a cessão do crédito de R$ 27.038,72 (vinte e sete mil, trinta e oito reais e setenta e dois centavos), foi liberado equivocadamente o valor por meio do alvará de fl.180 para o credor cedente, de modo que este promoveu a devolução da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e requereu a devolução da diferença em 6 (seis) parcelas, conforme petição de fl. 184. 07.
Por sua vez, na petição de fl. 188, a credora cessionária concordou com a devolução de forma parcelada. 08.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 172, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, manifestou sua ciência. 09. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Adevan Silva do Nascimento cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Marina Maria Ferreira Melo, mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 169/171. 12.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fl. 168, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Adevan Silva do Nascimento para Marina Maria Ferreira Melo, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Município de Porto Calvo, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 14.
Considerando ainda o requerimento do credor cedente de fl. 184 e anuência da credora cessionária de fl. 188, homologo o acordo de devolução do valor de R$ 6.038,72 (seis mil, trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em 6 (seis) parcelas, de modo que a primeira deve ter iniciado em 30/06/2025, sendo as 5 (cinco) primeiras no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e a última em 30/11/2025, no valor de R$ 1.038,72 (um mil, trinta e oito reais e setenta e dois centavos). 15.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 16.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 6 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
13/05/2025 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:23
Atribuição de competência temporária
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25/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:23
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2023.
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09/05/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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30/04/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/04/2023 09:37
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1298, classe_nova: 1265
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19/04/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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30/03/2023 14:07
Distribuído por competência exclusiva
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30/03/2023 14:07
Registrado para Retificada a autuação
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30/03/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:43
INCONSISTENTE
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29/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:42
INCONSISTENTE
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29/03/2023 11:42
INCONSISTENTE
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29/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:42
INCONSISTENTE
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29/03/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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