TJAL - 0753081-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL), ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) - Processo 0753081-46.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Zuleide da Silva CamposB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de leventamento, via BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Restinga - Cia de Dança, CNPJ n. 49.***.***/0001-43, conforme dados bancários à folha 18.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, a terapia.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
09/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 16:54
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:25
Execução de Sentença Iniciada
-
28/03/2025 12:13
Publicado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Elves André Rodrigues (OAB 20313/AL) Processo 0753081-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide da Silva Campos - Réu: Município de Maceió - Considerando que os pedidos constantes na petição de fls. 142/148 não foram incluídos na petição inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se deseja aditar a exordial para incluí-los.
Havendo manifestação positiva da parte autora, intime-se a municipalidade ré para que se manifeste sobre o aditamento.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 26 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 15:05
Publicado
-
27/03/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:05
Autos entregues em carga
-
27/03/2025 13:04
Expedição de Documentos
-
27/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:40
Juntada de Documento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Elves André Rodrigues (OAB 20313/AL) Processo 0753081-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide da Silva Campos - Réu: Município de Maceió - Diante de tais considerações, e verificando que os elementos já coligidos nos autos são suficientes para a formação do juízo de convencimento sobre a matéria, revela-se desnecessária a expedição de ofício ao NATJUS, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual.
Ademais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para o seu pronunciamento e, com o parecer, voltem-me conclusos para a fila de Sentença.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:41
Juntada de Documento
-
26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:55
Conclusos
-
25/03/2025 18:27
Juntada de Documento
-
25/03/2025 18:03
Autos entregues em carga
-
25/03/2025 18:03
Expedição de Documentos
-
25/03/2025 16:36
Outras Decisões
-
06/02/2025 14:54
Conclusos
-
06/02/2025 12:13
Juntada de Documento
-
06/02/2025 10:24
Autos entregues em carga
-
06/02/2025 10:24
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 10:22
Autos entregues em carga
-
06/02/2025 10:21
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 23:35
Juntada de Documento
-
28/01/2025 12:05
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Elves André Rodrigues (OAB 20313/AL) Processo 0753081-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide da Silva Campos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/01/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 21:15
Juntada de Documento
-
17/01/2025 11:37
Publicado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Elves André Rodrigues (OAB 20313/AL) Processo 0753081-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide da Silva Campos - Réu: Município de Maceió - Diante da informação e documentos apresentados pela municipalidade às fls. 88/92, intime-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da obrigação de fazer imposta.
Em caso de eventual pleito de cumprimento provisório de decisão, deverá a formulação ser objeto de sequencial próprio.
Por fim, determino à Secretaria deste Juízo que verifique se transcorrido o prazo para o oferecimento de contestação pela ré e, havendo inércia da parte, certifique nos autos e realize as demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 14 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
16/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 13:32
Conclusos
-
27/12/2024 19:40
Juntada de Documento
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Documento
-
30/11/2024 03:17
Expedição de Documentos
-
30/11/2024 03:16
Expedição de Documentos
-
26/11/2024 00:24
Expedição de Documentos
-
22/11/2024 07:39
Juntada de Documento
-
22/11/2024 07:38
Mandado devolvido
-
21/11/2024 13:08
Publicado
-
19/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 17:52
Autos entregues em carga
-
19/11/2024 17:52
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 16:38
Autos entregues em carga
-
19/11/2024 16:38
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 16:36
Autos entregues em carga
-
19/11/2024 16:36
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 16:35
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 14:35
Outras Decisões
-
16/11/2024 01:23
Expedição de Documentos
-
14/11/2024 13:58
Conclusos
-
14/11/2024 13:56
Juntada de Documento
-
06/11/2024 14:51
Publicado
-
05/11/2024 13:40
Autos entregues em carga
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Documentos
-
05/11/2024 13:29
Juntada de Documento
-
04/11/2024 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 18:08
Outras Decisões
-
01/11/2024 19:10
Conclusos
-
01/11/2024 19:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703529-74.2024.8.02.0046
Antonio Alves da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 14:45
Processo nº 0700602-34.2024.8.02.0015
Jose Vanderson Lima da Silva
Goshme Solucoes para a Internet LTDA - M...
Advogado: Redson Everton Omena da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 11:42
Processo nº 0700513-31.2023.8.02.0052
Jhonathan Henrique de Souza Marques
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thaysa Tenorio Araujo Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 20:45
Processo nº 0700200-88.2023.8.02.0046
Maria Zelia Ferreira Sabino
Estado de Alagoas
Advogado: Charles Mille dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2023 17:00
Processo nº 0700020-06.2025.8.02.0013
Josefa Juvenia Tomaz da Silva
Abapen Associacao Brasileira dos Aposent...
Advogado: Jose Cristovao Tenorio da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 10:55