TJAL - 0046716-71.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0046716-71.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Rubens de Lima - Apda/Apte: Rubenita Lima da Silva - Apdo/Apte: BANCO PAN S/A - Apdo/Apte: Espólio de Manoel Antônio de Lima - Apdo/Apte: Manoel Antônio de Lima Filho - Apda/Apte: Maria José da Conceição Lima - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis, interpostas por Banco Pan S/A e pelo Espólio de Manoel Antônio de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital (págs. 251/266), na ação revisional de contrato, ajuizada em face de Banco Pan S/A, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MANOEL ANTÔNIO DE LIMA, BANCO PANAMERICANO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de revisar o contrato indicado na inicial, no sentido de: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação ou caso apresentado o contrato em sede deliquidação, a taxa do contrato, se esta for menor; b) Afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) Vedar a cobrança da comissão de permanência, incidindo no período de inadimplência juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso. d) Manter a cobrança da taxa de confecção de cadastro (tarifa de cadastro); e) Reconhecer a legalidade da forma de cobrança do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, o qual se sujeitará aos mesmosencargos contratuais; f) Autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, acaso existam, com o propósito de pagar o contrato; g) Em sede de antecipação de tutela, vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e mantê-la na posse do bem objeto do financiamento nos termos supra.
Tendo em vista, por fim, a sucumbência recíproca, considerando-se o maior decaimento da parte ré, arcará esta com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e a autora com 20% (vinte por cento).
Considerando a sucumbência recíproca, determino que cada parte irá arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (págs. 270/271), o juízo de origem rejeitou os aclaratórios (págs. 305/307).
A parte ré, em suas razões recursais (págs. 275/296), pleiteou a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de ilegalidades no contrato, a validade das cláusulas pactuadas e a aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Nas contrarrazões de págs. 361/374, a parte autora manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Já nas razões de seu recurso (págs. 310/317), a parte autora sustentou a reforma parcial da sentença, em especial para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros remuneratórios.
Nas contrarrazões de págs. 352/358, o réu manifestou-se pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 14854A/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
13/08/2025 15:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:36
Processo Transferido
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07/03/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:26
Despacho
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22/11/2022 20:44
Conclusos
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22/11/2022 20:40
Expedição de
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22/11/2022 17:31
Juntada de Documento
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22/11/2022 17:31
Juntada de Petição de
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11/11/2022 09:57
Expedição de
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10/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 18:18
Ciente
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10/06/2021 11:16
Juntada de Petição de
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01/06/2021 10:35
Conclusos
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01/06/2021 10:35
Expedição de
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01/06/2021 10:35
Distribuído por
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01/06/2021 10:32
Registro Processual
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01/06/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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