TJAL - 0055402-57.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0055402-57.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Usina São Simeão Açúcar e Alcool LTDA - Apelante: Banco Economico de Investimento S/A - Apelado: Espólio de Humberto Uchôa Lopes de Omena - Apelada: Jacira Damara Freitas de Omena - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0055402-57.2008.8.02.0001 Agravante: Usina São Simeão Açúcar e Alcool LTDA.
Advogados: Antônio Fernando Costa (OAB: 2011/AL) e outros.
Agravado: Banco Econômico de Investimento S/A.
Advogados: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Fernando Costa (OAB: 2011/AL) - Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) -
29/08/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:56
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0055402-57.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Usina São Simeão Açúcar e Alcool LTDA - Apelante: Banco Economico de Investimento S/A - Apelado: Espólio de Humberto Uchôa Lopes de Omena - Apelada: Jacira Damara Freitas de Omena - 'Recursos Especiais e Extraordinário em Apelação Cível nº 0055402-57.2008.8.02.0001 Recorrente: Usina São Simeão Açúcar e Álcool LTDA.
Advogado: Antônio Fernando Costa (OAB: 2011/AL).
Advogada: Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL).
Advogado: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL).
Recorrido: Banco Econômico de Investimento S/A.
Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP).
Advogado: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP).
Recorrido: Espólio de Humberto Uchôa Lopes de Omena.
Recorrida: Jacira Damara Freitas de Omena.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especiais e extraordinário interpostos por Usina São Simeão Açúcar e Álcool LTDA, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 459/490), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 239, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, além dos arts. 202, I, e 205 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Já no recurso especial de fls. 495/533, alegou a ocorrência de afronta aos arts. 489, 775, parágrafo único, I, 786 e 1.022 do Código de Processo Civil, 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04 e 833 do Código Civil.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 440/454, a recorrente alegou que o acórdão violou o art. 5º, caput, II e LIV, da Constituição Federal.
Intimado, o Banco Econômico apresentou contrarrazões às fls. 594/617 e 618/636, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. (1) Admissibilidade do recurso especial de fls. 495/533 Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Explico.
A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
No presente caso, observa-se que a parte agravante já exerceu seu direito de recorrer por meio da interposição do recurso especial às fls. 459/490 em 21/05/2025 às 18:05h, ao passo em que a presente petição fora protocolada em 21/05/2025 às 19:21h, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça SAJ.
Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa, de maneira que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2.
O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020.
Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6.
Não há omissão.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2.
No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4.
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifos aditados).
Logo, resta evidente a caracterização de fato impeditivo do direito de recorrer decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade. (2) Admissibilidade dos recursos especial e extraordinário (fls. 459/490 e 444/454) Inicialmente, verifica-se que os aludidos recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 457/458, 493/494 e 536/537, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especiais de fls. 459/490 e 495/533 e do recurso extraordinário de fls. 440/454. (2.1) Recurso extraordinário - fls. 444/454 No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob os seguintes argumentos: (I) houve violação ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF, "ao admitir o prosseguimento da execução mesmo diante da ausência de citação válida da Recorrente e do decurso do prazo prescricional" (sic, fl. 447); (II) foi violado o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF, "ao afastar a prescrição sem base legal válida e ao admitir como exequível título carente de liquidez e certeza" (sic, fl. 451); e (III) houve violação ao art. 5º, caput, da CF, sobretudo quanto ao princípio da segurança jurídica, "ao permitir que uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada quase duas décadas após o vencimento da dívida (1998 a 2008) prossiga validamente mesmo sem que a parte executada jamais tenha sido citada, ignorando o transcurso integral do prazo prescricional vintenário" (sic, fl. 451).
No tocante à tese I, observa-se que a matéria foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Já quanto à tese II, incide o óbice do enunciado sumular nº 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Melhor sorte não lhe assiste quanto à tese III, uma vez que o conteúdo normativo do caput do art. 5º da CF não dá suporte normativo à alegação de violação ao princípio da segurança jurídica, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial às fls. 459/490 Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 240, caput, § 1º e § 2º, 239, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, bem como aos arts. 202, I e 205 do Código Civil, incorrendo em divergência jurisprudencial, na medida em que afastou a prescrição executiva decretado pela instância singela, bem como inobservou a inexequibilidade do título.
Ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que "tratando-se de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, na medida em que houve a disponibilização do valor e prazo de pagamento determinados, afasta-se a incidência da Súmula nº 233, do Superior Tribunal de Justiça, sendo o Título executado, líquido, certo e exigível. [...] In casu, não se constata no Contrato para Financiamento de Capital de Giro (fls. 05/09) a prestação de garantia real, sendo considerado, portanto, de natureza pessoal, e tendo por fundamento um direito de crédito, aplicando-se, com isso, o prazo prescricional vintenário" (sic, fl. 324), fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO os recursos especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) INADMITO o recurso extraordinário quanto à tese de violação ao art. 5º, caput e II, da Constituição Federal, na forma do mencionado dispositivo legal; e (III) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no tocante à alegação de contrariedade ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com lastro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Fernando Costa (OAB: 2011/AL) - Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:50
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:57
Ciente
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30/06/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 20:12
Ato Publicado
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23/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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23/05/2025 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/05/2025 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:12
Ciente
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22/05/2025 03:46
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:46
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:46
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:46
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:46
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:22
Ciente
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09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:47
Ciente
-
22/04/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 08:02
Ciente
-
02/12/2024 08:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
02/12/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:57
Incidente Cadastrado
-
25/11/2024 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 11:33
Vista / Intimação à PGJ
-
21/11/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/11/2024 14:44
Acórdãocadastrado
-
19/11/2024 17:20
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/11/2024 17:20
Conhecido o recurso de
-
19/11/2024 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 14:00
Processo Julgado
-
07/11/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 10:33
Ciente
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 11:43
Incluído em pauta para 31/10/2024 11:43:44 local.
-
31/10/2024 10:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2024 13:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/08/2024 13:07
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/08/2024 13:12
Ciente
-
24/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 17:10
Distribuído por Prevenção
-
15/08/2024 17:05
Registrado para Retificada a autuação
-
15/08/2024 17:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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