TJAL - 0033969-89.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 17:42
Ato Publicado
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0033969-89.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Gustavo André Costa de França - Apelante: Banco Finasa BMC S.A - Apelante: Gustavo André Costa de França - Apelado: Banco Finasa BMG S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0033969-89.2011.8.02.0001 Recorrente: Gustavo André Costa de França.
Advogada: Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL).
Advogado: Filipe André Bittencourt Rocha de França (OAB: 17309/AL).
Recorrido: Banco Finasa BMC S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo André Costa de França, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 4º, IV, 6º, III, 51, IV, 52, 54-B, § 1º, do CDC e artigo 435 do Código de Processo Civil, "a taxa de pagamento serviços lojista não tem relação nenhuma com os serviços da concessionária, uma vez que o contrato se refere única e exclusivamente com o banco financiador.
Trata-se, claramente, de uma taxa ilegal e abusiva, inerente à atividade bancária." (sic, fl. 411, negrito no original).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 453. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 416, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigos 4º, IV, 6º, III, 51, IV, 52, 54-B, § 1º, do CDC e artigo 435 do Código de Processo Civil, "a taxa de pagamento serviços lojista não tem relação nenhuma com os serviços da concessionária, uma vez que o contrato se refere única e exclusivamente com o banco financiador.
Trata-se, claramente, de uma taxa ilegal e abusiva, inerente à atividade bancária." (sic, fl. 411, negrito no original).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
06/08/2025 19:25
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:19
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 12:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/06/2025 12:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/06/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Ciente
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03/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:22
Juntada de tipo_de_documento
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:28
Ciente
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28/01/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:39
Incidente Cadastrado
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02/01/2025 19:47
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2024 14:30
Acórdãocadastrado
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19/12/2024 17:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/12/2024 17:11
Conhecido o recurso de
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19/12/2024 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:30
Processo Julgado
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09/12/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 10:25
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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19/11/2024 11:20
Ciente
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19/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2024 09:30
Adiado Por Vista
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22/04/2024 07:29
Ciente
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21/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 12:55
Incluído em pauta para 12/04/2024 12:55:24 local.
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12/04/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 18:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/01/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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26/01/2023 10:34
Distribuído por dependência
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20/01/2023 11:54
Registrado para Retificada a autuação
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20/01/2023 11:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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