TJAL - 0703285-48.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 21:16
Apensado ao processo
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04/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703285-48.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Borges de Aquino Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de cartão de crédito consignado entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 433,68 (quatrocentos e trinta e trÊs reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, as quais deverão ser acrescidas de juros legais de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil, bem como COMPENSADO o valor a ser auferido em execução, corrigidos pelo INPC, desde a data do depósito , de modo a ser abatido quando do cumprimento da obrigação de pagar.
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Desde logo, oficie-se ao INSS para que cesse imediatamente os descontos relativos ao empréstimo referente ao contrato de nº 18768431.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703285-48.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Borges de Aquino Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - DESPACHO Constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir.
Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
14/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:21
Decisão Proferida
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04/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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