TJAL - 0761197-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:49
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/07/2025 08:47
Recebimento de Processo no GECOF
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03/07/2025 08:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/05/2025 13:41
Remessa à CJU - Custas
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26/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:40
Transitado em Julgado
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06/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Jatobá de Souza (OAB 18455/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0761197-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto, Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto - Ré: Vibra Energia S/A - Em razão do exposto, converto o cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo.
Ademais, extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma dos arts. 924, II e 925 do CPC.
Custas, havendo, pela parte devedora.
Expeça-se o competente alvará de transferência para levantamento do valor depositado, na forma do requerido à fl. 61.
P.R.I. -
28/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 22:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0761197-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto, Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto - Ré: Vibra Energia S/A - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (nº 0732870-57.2022.8.02.0001) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 15:24
Decisão Proferida
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16/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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