TJAL - 0011553-21.1997.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
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Movimentações
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0011553-21.1997.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Prefeitura Municipal de Campo Alegre - Apelante: Mavel Veículos Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0011553-21.1997.8.02.0001 Recorrente: Prefeitura Municipal de Campo Alegre.
Advogado: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL).
Recorrida: Mavel Veículos Ltda.
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL).
Advogado: Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Prefeitura Municipal de Campo Alegre, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 241/247, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao 485, III, do CPC, pois "a exequente, após décadas de inércia, foi devidamente intimada em 14/06/2024 para impulsionar o feito, mas manteve-se inerte [...] Essa conduta configura abandono da causa, uma vez que a parte, mesmo ciente da exigência judicial, não adotou qualquer medida para viabilizar o prosseguimento do processo" (sic, fl. 229).
Todavia, entendo que desconstituir a premissa adotada pelo acórdão objurgado é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL) - Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) - Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL) -
17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 13:25
Inclusão em pauta
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14/03/2025 11:10
Expedição de
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13/03/2025 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:01
Despacho
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14/02/2025 16:52
Conclusos
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14/02/2025 16:50
Expedição de
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14/02/2025 16:18
Atribuição de competência
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13/02/2025 23:31
Juntada de Petição de
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13/02/2025 23:30
Juntada de Petição de
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10/02/2025 00:00
Publicado
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07/02/2025 09:51
Expedição de
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07/02/2025 08:40
Confirmada
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06/02/2025 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 17:39
Despacho
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17/01/2025 00:00
Publicado
-
14/01/2025 16:51
Conclusos
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14/01/2025 16:51
Expedição de
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14/01/2025 16:50
Distribuído por
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14/01/2025 16:38
Registro Processual
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14/01/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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