TJAL - 0013902-21.2002.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0013902-21.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI - Apelante: Milde Mafra, registrado civilmente como Ademilde Mafra Sarmento Beserra - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0013902-21.2002.8.02.0001 Recorrente: Serviço Social da Indústria - SESI.
Advogado: Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL).
Recorrida: Ademilde Mafra Sarmento Beserra.
Advogado: Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB: 4531/AL).
Advogado: Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB: 10394/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Serviço Social da Indústria - SESI, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 273/279, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 268, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 921 do Código de Processo Civil, na medida em que "sempre agiu com diligência a fim de cumprir com as determinações judiciais, manifestando-se dentro do prazo concedido, e pleiteando a adoção das medidas cabíveis" (sic, fl. 261).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL) - Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB: 4531/AL) - Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB: 10394/AL) -
30/05/2025 10:53
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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28/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/05/2025 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 08:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/04/2025 08:53
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:10
Incluído em pauta para 08/04/2025 10:10:05 local.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 13:40
Processo Transferido
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01/08/2024 11:56
Pedido de Transferência de Processos
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25/07/2024 23:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 23:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 23:50
Distribuído por dependência
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24/07/2024 14:41
Registrado para Retificada a autuação
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24/07/2024 14:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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