TJAL - 0009438-60.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:31
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0009438-60.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Apelada: Maria José Braga Ferreira - Apelada: Maria Salete da Silva - Apelada: Maria Luiza Sebben - Apelada: Maria Lúcia Rezende Félix - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0009438-60.2016.8.02.0001 Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Advogada: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP).
Advogado: Milena Conelheiro Cardoso (OAB: 236139/SP).
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP).
Advogado: Cristiano Pacola da Conceição (OAB: 234615/SP).
Recorrida: Maria José Braga Ferreira.
Advogada: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares (OAB: 2734/RN).
Advogado: Ilana Lins de Lucena (OAB: 5563/RN).
Recorrida: Maria Salete da Silva.
Advogada: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares (OAB: 2734/RN).
Advogado: Ilana Lins de Lucena (OAB: 5563/RN).
Recorrida: Maria Luiza Sebben.
Advogado: Ilana Lins de Lucena (OAB: 5563/RN).
Advogada: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares (OAB: 2734/RN).
Recorrida: Maria Lúcia Rezende Félix.
Advogada: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares (OAB: 2734/RN).
Advogado: Ilana Lins de Lucena (OAB: 5563/RN).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 698/714), a parte recorrente alegou que "o v. acórdão recorrido viola o artigo 5°, inciso XXXVI e 202, caput, inciso III, §§1º e 2º da Constituição Federal." (sic, fl. 702).
Ao interpor o recurso especial de fls. 721/732, a parte recorrente aduziu que o decisum "contrariou os artigos 178, II e 840 do Código Civil" (sic, fl. 682).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 679/695, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou o improvimento do recurso especial. Às fls. 734/736 e 754/755, foi noticiado o falecimento da autora, ora recorrida, Sra.
Maria José Braga Ferreira, através da certidão de óbito e, por conseguinte, indicada a habilitação de seus herdeiros, Sr.
Fabrício Jorge Braga de Gusmão Verçosa e Sr.
Frederico Braga de Gusmão Verçosa, nos termos do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento no disposto no art. 690 do Código de Processo Civil, a parte recorrente informou que "não se opõe à habilitação dos herdeiros da Participante Maria José Braga Ferreira, falecida em 04/03/2022, concordando, desde já, com a regular substituição processual da Participante por seus sucessores legais" (sic, fl. 763). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - devidamente recolhidos às fls. 696/697 e 715/716, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 698/714 e do recurso especial de fls. 679/695.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 698/714) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão não reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 5º, XXXVI, e 202 da Carta Magna, na medida em que: (I) "não há que se falar em situação manifestamente inconstitucional no instrumento de transação celebrada com as Recorridas para justificar a desconsideração do negócio jurídico e a procedência da ação" (sic, fl. 709); e (II) "o v.
Acórdão recorrido, ao garantir as recorridas o recebimento de valores - para os quais jamais contribuiu - ignorou a necessidade do prévio custeio para todos os pagamentos efetuados na previdência privada" (sic, fl. 713).
Além disso, destacou também que a situação seria distinta daquela tratada no Tema 452 de repercussão geral, pois "as recorridas transacionaram seus direitos quando aderiram as regras do saldamento (REG/REPLAN), em que não há diferenciação entre os gêneros" (sic, fl. 705).
Para melhor elucidação, cumpre transcrever os termos da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 452: Supremo Tribunal Federal - Tema 452 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Tese: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado reconheceu que "as regras do cálculo da complementação da aposentadoria são diferentes a depender o sexo no associado" (sic, fl. 639), o que se amolda perfeitamente à matéria afetada ao mencionado tema de repercussão geral.
Para mais, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que "a adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres": AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.2.2025.
DIREITO CIVIL.
FUNCEF.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO.
CONTRATO.
TERMO DE ADESÃO.
DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS PARTICIPANTES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ART. 5º, I, DA CRFB.
TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para reestabelecer sentença de procedência da ação revisional, por ofensa ao princípio da isonomia em contrato de previdência complementar que previa regras distintas para cálculo de aposentadoria entre homens e mulheres.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de cláusulas que estabelecem valor inferior de benefício para mulheres, em planos de previdência complementar, considerando a adesão a plano com regras específicas de saldamento.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto nos presentes autos, encontra-se em divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da sistemática da repercussão geral (RE-RG 639.138, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, do qual sou Redator para o acórdão, Tema 452), no sentido de que é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 4.
Ademais, esta Suprema Corte, no julgamento do mérito do Tema 123 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 948.634, já enfrentou questão envolvendo contrato de adesão referente a plano de saúde, ocasião em que ressaltou a proteção a outros direitos fundamentais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar. _________ Dispositivos relevantes citados:art. 5º, I, da Constituição Federal; art. 202, caput, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada:RE-RG 639.138 (Tema 452/STF); RE-RG 948.634 (Tema 123/STF); ARE 1.415.975/PR. (ARE 1511212 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025) Ao compulsar o caderno processual, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Na petição inicial, as demandantes aludem que o regulamento básico, ao estabelecer os critérios para a concessão da suplementação de aposentadoria, determinou o seguinte: [...] Como o mencionado instrumento não regia a aposentadoria por tempo de serviço das associadas do sexo feminino, essa disciplina estava disposta em adendo contratual com as normas a seguir delineadas (fl. 253): [...] Nota-se que as regras para o cálculo da complementação da aposentadoria são diferentes a depender o sexo no associado.
Essa diferenciação, segundo a apelante, justifica-se no fato do tempo de contribuição das mulheres ser inferior ao dos homens e, por essa razão, não teria violação ao princípio da isonomia.
Essa discussão chegou ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede e repercussão geral (Tema 452) reconhecida em demanda envolvendo justamente a ora recorrente, FUNCEF, a partir da qual se firmou a seguinte tese: ''É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição''.
Confira-se o teor da ementa do mencionado julgado: [...] O voto vencedor fez consignar que os requisitos diferenciados para a aposentadoria das mulheres têm como objetivo diminuir as repercussões negativas da esigualdade de gênero tanto em relação à vida em sociedade, como no mercado de trabalho.
Constitui, assim, medida tendente a observar e efetivar a igualdade, em seu caráter material, pilar do Estado Democrático de Direito.
Nesse cenário, concluiu-se que à mulher participante de previdência privada deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor." (sic, fls. 640/641, sem omissões no original).
Superado o juízo de conformação, cabe analisar se, diante do reconhecimento do direito à revisão da complementação de aposentadoria em decorrência da aplicação do Tema 452, há violação ao art. 202 da Constituição Federal em virtude da ausência de prévia formação da fonte de custeio da referida parcela.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Além disso, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 679/695) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os seguintes argumentos: (I) houve violação ao art. 178, II, do Código Civil, pois teria se operado a decadência do direito de revisar os termos da adesão ao plano de previdência; e (II) foi violado o art. 840 do Código Civil, pois "o tempo contributivo afasta a alegação de tratamento diferente às mulheres.
Ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, não houve supressão de direitos, apenas critérios diferentes em relação ao tempo de serviço e percentuais para apuração do benefício" (sic, fl. 692).
Sobre a tese I, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Primeiramente, a fundação recorrente suscita a prescrição de fundo de direito, aduzindo que a definição do percentual da complementação aconteceu desde o saldamento do plano, oportunidade em que as apeladas deveriam de exercido sua pretensão.
Nos termos definidos no enunciado de Súmula n.º 427 do STJ, "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento".
Ademais, segundo orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, esse prazo prescricional não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação: [...] No tocante à decadência, o recorrente explica que as autoras aderiram às Regras do Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano há mais de dez anos antes do ajuizamento desta ação, adesão essa que acarretou renúncia ao regramento anterior.
Diante disso, defende que eventual direito de discutir a alteração desse negócio jurídico está fulminado pelo instituto da decadência, porquanto o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é de quatro anos (art. 178, II, do CC/02).
Entretanto, sem muitas delongas sobre o tema, certo é que, mesmo que se considere adequada a fundamentação trazida pela recorrente, não teria havido o decurso do lapso temporal de 04 (quatro) anos indicados na peça recursal. É que a adesão ao saldamento ocorreu em agosto de 2006 (fls. 210, 245, 288 e 314), e esta ação foi protocolada em 16/10/2008(fl. 02).
Portanto, não merece ser acolhida a alegação de decadência." (sic, fls. 636/638).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há que falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico firmado, porquanto o pleito autoral se restringe ao recebimento das diferenças de valores da aposentadoria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO.
SÚMULA N. 452 DO STF.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 840 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF). 2.
Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570286 DF 2024/0053297-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional. 2.
Não houve o devido combate, no agravo interno, a fundamento da decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090461 DF 2023/0282507-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) (grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Já em relação à tese de ofensa ao art. 840 do Código Civil, observa-se que a discussão diz respeito à matéria afetada ao Tema 452 de repercussão geral, conforme já explicado anteriormente na realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Destarte, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Suprema Corte, ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia decorrente da adoção de critérios distintos para concessão do benefício a homens e mulheres baseado no tempo de contribuição.
Dispositivo Ante o exposto, (I) Considerando a ausência de insurgência quanto ao pleito de fls. 734/736 e 754/755, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de Maria José Braga Ferreira, quais sejam, Fabrício Jorge Braga de Gusmão Verçosa e Frederico Braga de Gusmão Verçosa, ao passo em que DETERMINO o encaminhamento dos autos à Secretaria, a fim de promover a alteração cadastral das partes e seus respectivos causídicos, em conformidade com o art. 691 do Código de Processo Civil; (II) NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial em relação às teses de violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 840 do Código Civil, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema 452 de repercussão geral; (III) INADMITO o recurso especial em relação a tese de violação ao art. 178, II do CC, na forma do art. 1.030, V, do CPC; e (IV) ADMITO o recurso extraordinário quanto à alegação de ofensa ao art. 202, caput, III, §§ 1º e 2º da Carta Magna, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Cristiano Pacola da Conceição (OAB: 234615/SP) - Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares (OAB: 2734/RN) - Ilana Lins de Lucena (OAB: 5563/RN) -
28/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 19:33
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/04/2025 09:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/04/2025 14:47
devolvido o
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07/04/2025 14:47
devolvido o
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07/04/2025 14:47
devolvido o
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 14:51
Expedição de
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02/04/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/12/2024 13:09
Conclusos
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17/12/2024 13:24
Expedição de
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16/12/2024 08:32
Ciente
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de
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26/11/2024 10:02
Publicado
-
26/11/2024 08:56
Expedição de
-
22/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:36
Ciente
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27/08/2024 16:32
Juntada de Documento
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27/08/2024 16:32
devolvido o
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27/08/2024 16:32
Juntada de Documento
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27/08/2024 16:32
Juntada de Documento
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27/08/2024 16:32
Juntada de Documento
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27/08/2024 16:32
Juntada de Documento
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27/08/2024 16:32
Juntada de Documento
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27/08/2024 16:32
Juntada de Documento
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27/08/2024 16:32
Juntada de Documento
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27/08/2024 16:31
Juntada de Documento
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27/08/2024 16:31
Juntada de Documento
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27/08/2024 16:31
Juntada de Documento
-
27/08/2024 16:31
devolvido o
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de
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16/07/2024 11:47
Remetidos os Autos
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16/07/2024 11:28
Conclusos
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16/07/2024 11:27
Expedição de
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16/07/2024 11:20
Ciente
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01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de
-
07/06/2024 08:39
Publicado
-
07/06/2024 08:32
Expedição de
-
06/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:57
Conclusos
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14/05/2024 11:11
Expedição de
-
08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de
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08/05/2024 16:15
Juntada de Petição de
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08/05/2024 16:15
Redistribuído por
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08/05/2024 16:15
Redistribuído por
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05/04/2024 18:30
Remetidos os Autos
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05/04/2024 14:44
Expedição de
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26/03/2024 10:17
Ciente
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25/03/2024 19:01
Juntada de Documento
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25/03/2024 19:01
Juntada de Documento
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25/03/2024 18:51
Juntada de Documento
-
25/03/2024 18:51
Juntada de Documento
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19/03/2024 14:59
Ciente
-
19/03/2024 14:54
Expedição de
-
19/03/2024 14:29
Expedição de
-
19/03/2024 14:29
Expedição de
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19/03/2024 14:29
Expedição de
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19/03/2024 14:29
Expedição de
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19/03/2024 14:29
Expedição de
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Juntada de Documento
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19/03/2024 14:29
Expedição de
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19/03/2024 14:29
Expedição de
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19/03/2024 14:29
Expedição de
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19/03/2024 14:29
Juntada de Documento
-
19/03/2024 14:29
Expedição de
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Petição de
-
16/02/2024 13:27
Expedição de
-
16/02/2024 12:03
Ciente
-
16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de
-
16/02/2024 10:00
Incidente Cadastrado
-
16/02/2024 01:45
Expedição de
-
05/02/2024 12:48
Confirmada
-
05/02/2024 10:04
Publicado
-
05/02/2024 09:51
Expedição de
-
01/02/2024 14:39
Mérito
-
31/01/2024 20:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
31/01/2024 20:11
Conhecido o recurso de
-
31/01/2024 19:03
Expedição de
-
31/01/2024 14:00
Julgado
-
24/01/2024 17:42
Expedição de
-
24/01/2024 14:00
Adiado
-
18/12/2023 10:47
Ciente
-
16/12/2023 11:15
Juntada de Documento
-
16/12/2023 11:15
Juntada de Petição de
-
12/12/2023 13:08
Expedição de
-
11/12/2023 10:37
Inclusão em pauta
-
11/12/2023 10:23
Expedição de
-
11/12/2023 08:16
Publicado
-
06/12/2023 19:54
Despacho
-
04/08/2022 11:29
Conclusos
-
04/08/2022 11:28
Expedição de
-
04/08/2022 11:26
Redistribuído por
-
04/08/2022 11:25
Redistribuído por
-
03/08/2022 19:23
Despacho
-
29/04/2022 12:45
Conclusos
-
29/04/2022 12:45
Expedição de
-
29/04/2022 12:45
Distribuído por
-
29/04/2022 12:07
Registro Processual
-
29/04/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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