TJAL - 0010655-17.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010655-17.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil - Apelante: BB Leasing S.A Arrendamento Mercantil - Apelado: Empresa Landsteiner Representações e Distribuidora Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0010655-17.2011.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Recorrido: BB Leasing S.A Arrendamento Mercantil.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: Empresa Landsteiner Representações e Distribuidora Ltda.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 3º, 9º, 10, 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Conforme certificado às fls. 280 e 309, os autos foram remetidos sem intimação da parte contrária em virtude da ausência de triangularização da relação jurídico-processual. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 301/302, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 3º, 9º, 10, 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que: (I) "a falta de exame de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia implica negativa de prestação jurisdicional e, por isso, a nulidade do acórdão" (sic, fl. 299); e (II) "há um desvirtuamento do devido processo legal, com nulidade insanável, pois o juízo determinou constrição de um valor absolutamente desarrazoado, sem mesmo oportunizar o executado a se manifestar sobre FATO NOVO" (sic, fl. 300).
No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (I), tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) O mesmo óbice incide quanto à tese II.
Isso porque, analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado extinguiu a ação de busca e apreensão por não ter a parte recorrente subsidiado o cumprimento dos mandados expedidos.
Assim, ao defender que "há um desvirtuamento do devido processo legal, com nulidade insanável, pois o juízo determinou constrição de um valor absolutamente desarrazoado, sem mesmo oportunizar o executado a se manifestar sobre FATO NOVO" (sic, fl. 300), é evidente que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, o que impede a admissão do recurso também nesse ponto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
17/07/2025 18:46
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/02/2025 20:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/02/2025 20:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
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14/01/2025 14:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/01/2025 14:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/12/2024 00:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 21:20
Acórdãocadastrado
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14/06/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:22
Incidente Cadastrado
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06/06/2024 15:44
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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06/06/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 19:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/06/2024 19:43
Conhecido o recurso de
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03/06/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 09:30
Processo Julgado
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20/05/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2024 10:18
Incluído em pauta para 17/05/2024 10:18:35 local.
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10/05/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 17:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2023 10:06
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2023 10:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/08/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2023 13:48
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
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08/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/08/2023 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2023 11:26
Certidão sem Prazo
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08/08/2023 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2023 12:00
Impedimento
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03/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 17:04
Registrado para Retificada a autuação
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02/08/2023 17:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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