TJAL - 0008250-18.2005.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS FILHO (OAB 16739/AL) - Processo 0008250-18.2005.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - AUTOR: B1Aberlado Ramos dos SantosB0 - Autos nº: 0008250-18.2005.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Aberlado Ramos dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença em razão de ação coletiva ajuizado por Abelardo Ramos dos Santos, em face do Município de Maceió.
Requerem os exequentes a execução dos valores inerentes à restituição do montante recebido pelo réu à título de taxa de baixa de veículo, substituição de veículo, multa de vistoria, segunda via de documento, renovação de carteira de taxista e renovação de permissão, a qual foi declarada como ilegal na sentença que julgou o mérito da demanda.
De início, algumas considerações devem ser trazidas aos autos, à luz do entendimento firmado no Tema 499 do STF, que se trata da extensão subjetiva da coisa julgada em ações coletivas propostas por associações civis, bem como estabelece se os efeitos da decisão alcançam apenas os filiados existentes na data do ajuizamento ou também aqueles que vierem a se associar posteriormente.
Pois bem.
A tese firmada pelo Supremo dispõe que a coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário, promovidas por associações civis - o que é o caso do Sindicato autor -, restringe-se aos associados que já integravam a entidade ou que se filiaram até o momento do ajuizamento da ação.
Em síntese, o Tema 499 estabelece que os efeitos da decisão não se projetam sobre indivíduos que se filiaram posteriormente à propositura da demanda.
Dessa forma, quando uma associação propõe ação coletiva, deve acostar aos autos autorização expressa de seus membros para a propositura da demanda, além da relação nominal de todos os associados existentes naquele instante.
Isso porque, ao atuar em juízo na defesa dos interesses de seus filiados, a associação assume a condição de representante processual, sendo imprescindível a autorização individual ou assemblear.
Nas ações coletivas intentadas por associações, a autorização expressa dos filiados e a juntada da lista de representados constituem requisitos indispensáveis.
Cabe lembrar o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Diante disso, ressalto desde logo que os interessados em promover o cumprimento individual de sentença deverão observar tais exigências, de forma que, tendo em vista se tratar de ação anterior ao retromencionado Tema, o Sindicato autor deve juntar aos autos a lista dos seus associados, a fim de possibilitar as execuções individuais e regularizar a sua representação processual.
Além disso, merece destaque o que dispõe o art. 305 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº 13/2023), in verbis: Quando tiver de ser distribuído requerimento destinado à satisfação de decisão ou sentença proferida em ação coletiva ou, no geral, em juízo diverso, deverá a petição ser cadastrada como inicial, na classe cumprimento de sentença.
O dispositivo retromencionado se refere a situações em que uma decisão judicial foi proferida em processo que não é o mesmo em que a execução da decisão será realizada, ou em processo que envolve múltiplos indivíduos, que é o caso das ações coletivas.
Bem como, falar em cadastro como inicial, significa que essa petição será tratada como um novo processo, com a abertura de um novo número de processo, embora esteja relacionada a um processo anterior.
Deve-se, ainda, ter em mente o art. 516, II, parágrafo único do CPC, o qual estabelece que a execução da sentença pode ser realizada no juízo que a proferiu ou em outros competentes, não havendo obrigatoriedade de permanecer vinculada ao juízo da causa inicial.
O cumprimento de sentença individual não configura continência ou conexão com o processo originário, de forma que se afasta a fixação de competência com base na prevenção.
Vejamos a jurisprudência atinente ao caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO POR MEIO DE PROCESSO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DISTRIBUIÇÃO REGULAR.
CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da mesma comarca (suscitado), instaurado em razão de recíproca declaração de incompetência para julgar cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Município de Marechal Deodoro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva deve, obrigatoriamente, ser processado perante o juízo que proferiu a sentença originária, ou se pode tramitar autonomamente, com livre distribuição a qualquer juízo competente da comarca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que inexiste prevenção do juízo que julgou a ação coletiva para o processamento das execuções individuais derivadas da sentença, sendo estas consideradas autônomas e sujeitas a livre distribuição (REsp 1.663.926/RJ). 4.
O art. 516, II, e parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que o cumprimento de sentença pode ocorrer no juízo que proferiu a decisão ou em outros foros permitidos, não sendo obrigatória a vinculação ao juízo da ação originária. 5.
A execução individual de sentença coletiva não configura continência nem conexão com o processo originário, o que afasta a possibilidade de fixação da competência com base em prevenção. 6.
A prática processual deve observar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência, permitindo ao exequente exercer seu direito de escolha entre os foros legalmente autorizados, o que foi respeitado na distribuição originária à 2ª Vara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido e procedente. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 516, II e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.663.926/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10.10.2017. (Número do Processo: 0500183-09.2025.8.02.0000; Relator (a): Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2025; Data de registro:18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Conflito negativo de competência entre juízos da mesma comarca sobre competência para processar cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida por sindicato em favor de professores municipais. 02.
A questão consiste em definir qual juízo é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva, considerando a alegação de prevenção com base no art. 516, inciso II do CPC. 03.
O STJ firmou entendimento de que não há prevenção do juízo prolator da sentença coletiva para o processamento das execuções individuais. 04.
Os beneficiários podem ajuizar o cumprimento de sentença tanto no foro da decisão coletiva quanto no do seu próprio domicílio. 05.
As execuções individuais devem tramitar como processo autônomo com distribuição por sorteio, evitando a sobrecarga do juízo originário. 06.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 66, II, 516, II; CDC, arts. 98, § 2º, I, 101, I.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1243887/PR; STJ, REsp 1663926/RJ; TJAL, CC 0500346-57.2023.8.02.0000. (Número do Processo: 0500196-08.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2025; Data de registro:06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO PROPOSTA PERANTE JUÍZO DISTINTO DO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME: Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual (suscitante) e o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual (suscitado), tendo por objeto o processamento do cumprimento de sentença coletivo ajuizado por professores da rede pública estadual, fundado no julgado proferido nos autos da ação coletiva nº 0025997-05.2010.8.02.0001, movida pelo SINTEAL contra o Estado de Alagoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser obrigatoriamente processado no juízo que proferiu a sentença na ação coletiva, ou se admite-se a competência de outro juízo com jurisdição territorial idêntica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O art. 516, II, do CPC, em regra, atribui ao juízo prolator da sentença coletiva a competência para o cumprimento do julgado, mas permite, no parágrafo único, que o exequente opte por outros foros, como o domicílio do executado ou o local de execução da obrigação. 2.
A jurisprudência do STJ, especialmente por meio da Tese 480, admite que a execução individual de sentença coletiva seja ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, com base na amplitude dos efeitos da coisa julgada coletiva e na busca pela facilitação do acesso à justiça. 3.
A concentração excessiva de execuções no juízo prolator da sentença coletiva pode comprometer a efetividade da jurisdição, sendo legítimo o ajuizamento descentralizado, desde que respeitada a competência territorial e a inexistência de prevenção. 4.
No caso concreto, não há prevenção entre o processo originário e o cumprimento individual, sendo legítima a distribuição à 16ª Vara Cível da Capital, juízo suscitado.
IV.
DISPOSITIVO Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 516, 951-959.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese 480; TJ/AL, Conflito de Competência nº 0500484-24.2023.8.02.0000, rel.
Des.
Tutmés Airan; TJ/AL, Apelação nº 0715824-21.2023.8.02.0001, rel.
Des.
Carlos Cavalcanti; TJ/AL, Conflito de Competência nº 0500347-42.2023.8.02.0000, rel.
Des.
Fábio Costa; TJ/AL, Conflito de Competência nº 0500149-68.2024.8.02.0000, rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes. (Número do Processo: 0501175-04.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro:21/05/2025) Assim sendo, determino o arquivamento do presente sequencial, facultando à parte exequente, caso assim entenda, o ajuizamento de nova execução em autos apartados para o cumprimento individual de sentença da presente ação coletiva.
Ressalto ainda que, somente haverá o referido direito após a regularização da autora SINTAXI quanto à apresentação da lista atualizada de seus filiados.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/08/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 07:28
Decisão Proferida
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO (OAB 13584/AL) - Processo 0008250-18.2005.8.02.0001 (001.05.008250-8) - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - AUTOR: B1Sindicato dos Taxista do Estado de Alagoas SINTAXI/ALB0 - RÉU: B1Múnicipio de MaceióB0 - Autos n° 0008250-18.2005.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Sindicato dos Taxista do Estado de Alagoas SINTAXI/AL Réu: Múnicipio de Maceió DESPACHO Expeça-se o competente Precatório Requisitório e, após, arquivem-se os autos principais.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/07/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:04
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
-
03/07/2025 11:28
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
02/07/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 19:21
Decisão Proferida
-
24/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 10:44
Execução de Sentença Iniciada
-
19/06/2025 10:39
Execução de Sentença Iniciada
-
19/06/2025 10:10
Execução de Sentença Iniciada
-
18/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:15
Execução de Sentença Iniciada
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:05
Execução de Sentença Iniciada
-
27/04/2025 10:39
Execução de Sentença Iniciada
-
27/04/2025 10:24
Execução de Sentença Iniciada
-
26/04/2025 16:34
Execução de Sentença Iniciada
-
26/04/2025 16:29
Execução de Sentença Iniciada
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:19
Execução de Sentença Iniciada
-
24/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:42
Execução de Sentença Iniciada
-
24/04/2025 10:10
Execução de Sentença Iniciada
-
24/04/2025 10:04
Execução de Sentença Iniciada
-
24/04/2025 08:34
Execução de Sentença Iniciada
-
24/04/2025 08:09
Execução de Sentença Iniciada
-
23/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:45
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 22:12
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 14:45
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 14:35
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 14:25
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 14:11
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 11:20
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 11:06
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 09:45
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 09:30
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 09:21
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 09:05
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 08:55
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 08:42
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 08:40
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 08:35
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 08:20
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 08:11
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 08:10
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 08:05
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 07:51
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 07:45
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 07:30
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 07:20
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 23:10
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 23:00
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 22:55
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 22:41
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 14:15
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 14:06
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 14:05
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 13:55
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 13:45
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 13:35
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 13:30
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 13:21
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 13:20
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 13:10
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 13:00
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 12:50
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 12:45
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 12:35
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 12:15
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 12:10
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 12:06
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 11:55
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 11:40
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 11:35
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 10:45
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 10:41
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 10:40
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 10:30
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 10:25
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 10:15
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 10:06
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 10:00
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 09:55
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 09:50
Execução de Sentença Iniciada
-
21/04/2025 00:05
Execução de Sentença Iniciada
-
20/04/2025 23:55
Execução de Sentença Iniciada
-
14/04/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:39
Decisão Proferida
-
13/03/2025 14:57
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
13/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:55
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 12:45
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 12:40
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 12:25
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 12:10
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 12:05
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 11:50
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 11:45
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 11:45
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 11:30
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 11:25
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 11:11
Execução de Sentença Iniciada
-
14/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:22
Recebido recurso eletrônico
-
18/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/03/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2023 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 08:31
Despacho de Mero Expediente
-
12/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 15:51
Visto em Autoinspeção
-
28/03/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:08
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:35
Devolvido CJU - Informação Prestada Com Cálculo Realizado
-
05/12/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2022 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 14:16
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
07/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2022 11:48
Visto em Correição - CGJ
-
03/05/2022 15:15
Visto em Autoinspeção
-
21/02/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:57
Visto em Autoinspeção
-
16/04/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2021 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/03/2021 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 16:34
Despacho de Mero Expediente
-
07/12/2020 21:25
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 05:57
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 03:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2020 03:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 14:34
Visto em Autoinspeção
-
05/08/2020 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2019 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 16:51
Despacho de Mero Expediente
-
17/08/2018 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2017 16:30
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2017 18:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 18:35
Classe Processual alterada
-
16/05/2017 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2016 18:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:49
Juntada de Mandado
-
20/09/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:40
Juntada de Mandado
-
20/09/2016 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2016 12:09
Tornado Processo Digital
-
16/06/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2016 14:33
Recebidos os autos
-
10/12/2015 15:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2015 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2015 15:05
Recebidos os autos
-
01/12/2015 18:04
Autos entregues em carga
-
03/11/2015 16:12
Despacho de Mero Expediente
-
24/11/2014 17:26
Visto em correição
-
27/05/2014 16:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2014 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2014 16:14
Recebidos os autos
-
14/11/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
04/11/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
08/10/2013 12:00
Visto em correição
-
28/08/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
20/11/2012 12:00
Despacho
-
14/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2012 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2012.
-
20/04/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
19/03/2012 12:00
Remessa de Mandado
-
19/03/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
07/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
05/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2012 12:00
Despacho
-
19/12/2011 12:00
Visto em correição
-
10/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2011 12:00
Recebidos os autos
-
09/08/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
08/08/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
15/04/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
15/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2011 12:00
Recebimento da Instância Superior
-
07/03/2006 12:00
Remessa ao Tribunal (Não altera a situação do processo)
-
07/03/2006 12:00
Despacho Outros
-
02/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
-
23/02/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
22/02/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/02/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
21/02/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
21/02/2006 12:00
Despacho Outros
-
17/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
-
23/01/2006 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
-
12/01/2006 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
05/01/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
19/12/2005 12:00
Aguardando Outros
-
19/12/2005 12:00
Sentença Mérito Gab(Art. 269,I,II,III e/ou V CPC)
-
09/11/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
27/10/2005 12:00
Vista ao Ministério Público
-
27/10/2005 12:00
Despacho Outros
-
25/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2005 12:00
Recebido pelo Cartório
-
19/10/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
18/10/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/10/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
14/10/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
14/10/2005 12:00
Despacho Outros
-
10/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2005 12:00
Recebido pelo Cartório
-
05/10/2005 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
-
10/08/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/06/2005 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
02/06/2005 12:00
Aguardando Outros
-
02/06/2005 12:00
Despacho Outros
-
02/06/2005 12:00
Concluso para Saneador/Julgamento Antecipado
-
02/06/2005 12:00
Recebido pelo Cartório
-
02/06/2005 12:00
Remessa ao Cartório
-
02/06/2005 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2005
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011074-56.2019.8.02.0001
O Ministerio Publico Estadual
Jonathan Joel dos Santos
Advogado: Daniela Damasceno Silva Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2019 13:25
Processo nº 0010143-25.1997.8.02.0001
Banco do Estado de Alagoas S/A
Espolio de Maria Tereza Holanda Costa
Advogado: Andre Luiz Telles Uchoa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 13:54
Processo nº 0010306-48.2010.8.02.0001
Coplan - Cooperativa de Credito Rural Do...
Banco do Brasil S.A
Advogado: Luis Fernando Correa Lorenco
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 13:15
Processo nº 0008414-07.2010.8.02.0001
Jose Francisco do Nascimento Almeida
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Jorge Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0008306-93.2013.8.02.0058
Rayane Monique Ferreira da Silva
Merconplas Incorporadora LTDA
Advogado: Diego Garcia Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2013 12:31