TJAL - 0700771-14.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Vinicius Ferreira Nemesio (OAB 21614/AL) Processo 0700771-14.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Patrícia Cavalcanti Galindo - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a demandada a suspender temporariamente, no prazo de 10 dias, a cobrança de tarifa de esgoto do imóvel localizado na Travessa Professor José da Silva Camerino, nº 143, Casa 3, no bairro Pinheiro, em Maceió/AL, até que uma rede coletora de esgoto seja disponibilizada, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a demandada a restituir à demandante o valor de R$ 455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), bem como todos os valores indevidamente cobrados e pagos a título de tarifa de esgoto, desde o início da cobrança indevida até a efetiva suspensão realizada pela demandada, incluindo as faturas apresentadas após a prolação da sentença, acrescida dos valores eventualmente pagos no curso deste processo, a título de tarifa de esgoto, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55, da lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a ré pessoalmente acerca da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,17 de dezembro de 2024.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito em substituição -
18/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701198-45.2024.8.02.0006
Banco do Brasil S.A
Maria das Gracas Tenorio Cardoso
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 14:35
Processo nº 0701414-06.2024.8.02.0006
Policia Civil do Estado de Alagoas
Robenilton Cezario Gomes
Advogado: Marcos Ernesto Beserra Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 07:31
Processo nº 0500084-94.2023.8.02.0069
Manuele Mirele da Silva Moreira
Wellington da Silva Costa
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2024 11:49
Processo nº 8000439-47.2023.8.02.0094
Cristiane da Silva Barbosa
Lindimberg Costa do Nascimento
Advogado: Francisco Mendes Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2023 14:02
Processo nº 0700598-52.2020.8.02.0042
Banco Industrial e Comercial S.A.
Espolio de Joao Jose Pereira de Lyra
Advogado: Fabio Jose Tenorio de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2020 17:05