TJAL - 0004756-53.2002.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:07
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004756-53.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Juvenal Marcelino da Silva - Apelada: Maria Jose dos Santos - Apelada: Alessandra dos Santos Jorge - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0004756-53.2002.8.02.0001 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada : Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado : Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Advogado : Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL).
Advogado : Nielson Moreira Dias Júnior (OAB: 21461/PE).
Advogado : Sérgio da Cunha Barros (OAB: 22024/BA).
Advogado : Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 22501/BA).
Agravado : Juvenal Marcelino da Silva.
Agravada : Maria José dos Santos.
Agravada : Alessandra dos Santos Jorge.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL) -
31/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 14:42
Ciente
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28/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:09
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004756-53.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Juvenal Marcelino da Silva - Apelada: Maria Jose dos Santos - Apelada: Alessandra dos Santos Jorge - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0004756-53.2002.8.02.0001 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Advogado: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL).
Advogado: Nielson Moreira Dias Júnior (OAB: 21461/PE).
Advogado: Sérgio da Cunha Barros (OAB: 22024/BA).
Advogado: Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 22501/BA).
Recorrido: Juvenal Marcelino da Silva.
Recorrida: Maria José dos Santos.
Recorrida: Alessandra dos Santos Jorge.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pois "Não há que falar em prescrição intercorrente no caso, porque o BNB não se manteve inerte durante o transcurso do feito" (sic, fl. 213).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 226. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 219, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pois "Não há que falar em prescrição intercorrente no caso, porque o BNB não se manteve inerte durante o transcurso do feito" (sic, fl. 213).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 17:42
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/04/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/03/2025 14:53
Certidão sem Prazo
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28/03/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 10:01
Ciente
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12/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:15
Juntada de Documento
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12/03/2025 00:15
Juntada de Petição de
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07/03/2025 15:45
Ciente
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06/03/2025 15:30
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
-
06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Juntada de Documento
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Expedição de
-
06/03/2025 15:09
Juntada de Documento
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06/03/2025 15:09
Expedição de
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de
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31/01/2025 16:06
Certidão sem Prazo
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31/01/2025 16:06
Expedição de
-
31/01/2025 15:47
Ciente
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31/01/2025 15:36
Juntada de Petição de
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31/01/2025 15:33
Incidente Cadastrado
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27/01/2025 11:02
Expedição de
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24/01/2025 00:00
Publicado
-
23/01/2025 18:03
Expedição de
-
23/01/2025 14:56
Expedição de
-
23/01/2025 14:54
Confirmada
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23/01/2025 14:38
Mérito
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23/01/2025 13:14
Expedição de
-
22/01/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 19:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/01/2025 19:52
Conhecido o recurso de
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22/01/2025 16:24
Expedição de
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22/01/2025 14:00
Julgado
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11/12/2024 14:54
Expedição de
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11/12/2024 10:10
Expedição de
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10/12/2024 13:08
Publicado
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10/12/2024 12:50
Inclusão em pauta
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10/12/2024 12:31
Despacho
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21/06/2024 21:37
Conclusos
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21/06/2024 21:37
Expedição de
-
21/06/2024 21:37
Distribuído por
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17/06/2024 14:11
Registro Processual
-
17/06/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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