TJAL - 0004284-85.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
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Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004284-85.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Petroleo Brasileiro S/A - Petrobas - Apelado: Roberta Cunha Falcão Lins - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0004284-85.2021.8.02.0001 Recorrente : Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
Advogado: Luciana Maria de Medeiros Silva (OAB: 6293/RN).
Advogada: Gabriela Martins de Anchieta Rodrigues (OAB: 14487/RN).
Advogado: Marcos Aurélio de Almeida Barros (OAB: 97B/SE).
Advogado: Gloria Roberta Santos Moura Menezes (OAB: 4033/SE).
Recorrido: Roberta Cunha Falcão Lins.
Advogado: Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB: 7770/AL).
Advogado: Luciano Marques Prazeres de Mendonça (OAB: 13156/AL).
Advogado: Roberto Pimentel de Barros (OAB: 4874/AL).
Advogado: Alexsandre Victor Leite Peixoto (OAB: 4810/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 852/876), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 37, II e IV, 169, §1º, 170, 173, §1º, II, da CF/88, bem como os arts. 273, 373 e 927 do CPC, além do tema 784 do STF.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 881/905, o recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 37, II e IV, 169, §1º, 170, 173, §1º, II, da CF/88, bem como os arts. 273, 373 e 927 do CPC, além do tema 784 do STF.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 914/936 e 937/958, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 880 e 907, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 852/876 e do recurso extraordinário de fls. 881/905.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito dos arts. 102, III, ''a'' e 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 37, II e IV, 169, §1º, 170, 173, §1º, II, da CF/88, bem como aos arts. 273, 373 e 927 do CPC, além do tema 784 do STF, na medida em que "Assim, a medida que mais se ajusta ao caso é a reforma da decisão proferida por esta Egrégia Corte e sentença, afastando-se a obrigação de nomeação da recorrida, para julgar a ação improcedente, dada a clara afronta aos artigos nºs. 37, II e IV, 169, §1º, I, 170, 173, §1º, II, todos da Constituição Federal, bem como os artigos 273 e 373 do CPC, bem como Tema 784 do STF, em razão da necessária obediência ao princípio da vinculação ao edital e a necessidade de observância e respeito à discricionariedade da Administração, em cumprimento ao previsto no art. 927 do CPC, e cujo pleito da parte recorrida é totalmente contrário. " (sic, fls. 875 e 904) Em relação à tese de violação dos arts. 37, II e IV, 169, §1º, 170, 173, §1º, II, da CF/88 e arts. 273, 373 e 927 do CPC, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
No que concerne à alegada violação ao Tema 784 do E.
STF, verifica-se que a Suprema Corte já apreciou a controvérsia, ocasião em que fixou a seguinte tese: Tema 784: Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese fixada: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, pois reconheceu que restaram demonstrados os requisitos indispensáveis à convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo da requerente, conforme entendimento sedimentado no Tema 784 do E.
STF.
Eventual discordância em relação à interpretação adotada pelo órgão julgador, ensejaria um novo exame do conjunto probatório dos autos, assim como a revisão das disposições editalícias pertinentes ao certame, o que é vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Dispositivo Ante o exposto: A) INADMITO os recursos especial e extraordinário em relação à tese de violação aos arts. 37, II e IV, 169, §1º, 170, 173, §1º, II, da CF/88 e arts. 273, 373 e 927 do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e; B) NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de ProcessoCivil e no Tema 784 de repercussão geral; Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcos Aurélio de Almeida Barros (OAB: 97B/SE) - Gloria Roberta Santos Moura Menezes (OAB: 4033/SE) - Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB: 7770/AL) - Luciano Marques Prazeres de Mendonça (OAB: 13156/AL) - Roberto Pimentel de Barros (OAB: 4874/AL) - Alexsandre Victor Leite Peixoto (OAB: 4810/AL) -
14/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:31
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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26/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/07/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/07/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:49
Ciente
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21/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 17:10
Ato Publicado
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17/06/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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16/06/2025 17:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de
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11/06/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 09:30
Processo Julgado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:32
Incluído em pauta para 30/05/2025 07:32:31 local.
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 09:56
Expedição de
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12/02/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:33
Despacho
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06/09/2024 13:21
Conclusos
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06/09/2024 13:19
Expedição de
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06/09/2024 09:50
Juntada de Petição de
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de
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04/09/2024 12:17
Confirmada
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02/09/2024 10:10
Despacho
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21/03/2023 07:58
Conclusos
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21/03/2023 07:58
Expedição de
-
21/03/2023 07:58
Distribuído por
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16/03/2023 15:29
Registro Processual
-
16/03/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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