TJAL - 0001010-74.2013.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 13:58
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001010-74.2013.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Elder José Alves Brasil - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0001010-74.2013.8.02.0040 Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros.
Agravado : Elder José Alves Brasil.
Advogado : André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 58267/PE) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
19/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:14
Ciente
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18/08/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 22:34
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001010-74.2013.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Elder José Alves Brasil - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0001010-74.2013.8.02.0040 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros.
Recorrido : Elder José Alves Brasil.
Advogado: André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a "possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, por suposta inércia em contatar o oficial de justiça para cumprimento da liminar" (sic, fl. 291).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 327. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 317, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a "possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, por suposta inércia em contatar o oficial de justiça para cumprimento da liminar" (sic, fl. 291).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]13.
Cabe consignar que, à época da prolação da sentença, já vigia Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, instituído através do Provimento nº 15/2019, que regulamenta o funcionamento das centrais de mandados, bem como a forma e prazos para cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça.
Antes dele vigorou o Provimento n° 45/2016 e, antes deste, o Provimento n° 16/2011, todos tratando sobre a mesma matéria. 14.
Considerando que em todos os Provimentos do órgão correcional exigia-se o acompanhamento do autor da ação de busca e apreensão junto ao oficial de justiça, no momento do cumprimento da diligência apreensória, passo a colacionar as disposições acerca da matéria atualmente em vigor, contidas nos arts. 440 a 447 do Provimento nº 15/2019: [...] 15.
Fica evidente, portanto, que vigem, no Estado de lagoas, normas jurídicas válidas que impõem ao autor da ação de busca e apreensão o propiciamento, ao oficial de justiça, das condições necessárias ao fiel cumprimento do mandado apreensório. 16.
As medidas a serem adotadas pela parte consistem em verdadeiras formalidades indispensáveis à correta tramitação do feito, sem as quais a ação jamais chegará a seu fim natural, que é a plena atividade satisfativa, buscada pelo demandante quando provocou a jurisdição estatal. 17.
Essa atividade satisfativa, no caso da ação de busca e apreensão, consiste exclusivamente em retomar a posse do bem, de modo que, tornando-se impossível apreendê-lo, a demanda jamais chegará ao seu fim natural. 18.
Aqui, vale destacar que, a despeito de o art. 440, § 1º, do Código de Normas da CGJ-AL (correspondente ao art. 37, § 1º, do Provimento CGJ-AL nº 45/2016) dispor que "a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos", tal previsão em nada aproveita à parte autora/apelante, pois os 04 (quatro) mandados de busca e apreensão deixaram de ser cumpridos positivamente não em razão da falta de dados e elementos necessários, mas exclusivamente em razão da ausência de contato do fiel depositário do banco com o oficial de justiça, obrigação imposta pelo referido Código de Normas. 19.
Assim, denota-se que as tentativas de cumprimento da busca e apreensão e citação do réu restaram infrutíferas, em razão da ausência do contato do depositário, sendo certo ainda que da omissão em propiciar o cumprimento do mandado apreensório sobressai a ausência de observância de formalidades inerentes ao ato, tornando impossível o desenvolvimento válido e regular do processo. 20.
Aliás, convém assinalar a advertência feita pelo juízo de origem à parte autora, à fl. 218, de que novo descumprimento do provimento acarretaria a extinção do processo. 21.
Nesse sentido, não haveria razão jurídica para que o juízo a quo, mais uma vez, intimasse a parte autora para que cumprisse o seu dever de acompanhar o oficial de justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão se, nas tentativas anteriores, a mesma parte agiu com absoluta desídia e inércia. 22.
Saliente-se que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora, principalmente por tão longo período de tempo.
Ademais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, e, no caso em apreço, o magistrado ao constatar a desídia, como condutor e fiscalizador do feito, deve impor a sanção cabível.
Até porque, as demandas não devem se arrastar indefinidamente, em atenção ao princípio supracitado. [...]" (sic, fls. 281/284).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N . 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF .
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ . 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3 . "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019) . 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5 . É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula . 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2 .
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 58267/PE) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 11:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 16:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/12/2024 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/11/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 14:43
Acórdãocadastrado
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29/10/2024 11:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/10/2024 11:21
Conhecido o recurso de
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23/10/2024 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 09:30
Processo Julgado
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17/10/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 09:30
Adiado
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04/10/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 14:29
Incluído em pauta para 03/10/2024 14:29:14 local.
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03/10/2024 13:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 14:06
Registrado para Retificada a autuação
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27/09/2024 14:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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