TJAL - 0700372-50.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA), ADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL), ADV: MÚCIO MURILO CASSIANO GAMA (OAB 8122/AL) - Processo 0700372-50.2023.8.02.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1Aglaine Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1José Ailton Bezerra da SilvaB0 - Defiro o requerimento das partes e determino a abertura do prazo de 05 (cinco) dias, com início na presente data, para juntada de documentos que entenderem pertinentes.
Ademais, defiro a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, com o objetivo de viabilizar tentativa de conciliação entre as partes.
Decorrido o prazo, caso não haja noticia de eventual renovação do prazo, nem de acordo, determino que a parte autora seja intimada, por meio de seu advogado, para apresentar suas alegações finais por meio de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o fim do prazo, intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para apresentar suas alegações finais por meio de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das alegações, remetam-se os autos conclusos para prolatação da sentença. -
06/08/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
06/08/2025 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
12/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
28/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), Natan da Silva Moreira (OAB 16631/AL) Processo 0700372-50.2023.8.02.0007 - Divórcio Litigioso - Autora: Aglaine Rodrigues da Silva - Réu: José Ailton Bezerra da Silva - DECISÃO Considerando o pedido da parte requerida nas fls. 116 - 120, determino a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, no entanto, a participação virtual às partes, advogados e testemunhas, nos termos do artigo 412, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ.
Sobre a participação por videoconferência na audiência, seguem os seguintes esclarecimentos: 1.
A participação será realizada por meio da plataforma Zoom, sendo de responsabilidade exclusiva da parte, do advogado ou da testemunha providenciar os meios necessários para conexão e ingresso na audiência, utilizando o link que será disponibilizado pela Secretaria (balcão virtual). 2.
Não haverá adiamento do ato em razão de dificuldades técnicas relacionadas a dispositivos eletrônicos ou à conexão de internet das partes ou testemunhas.
Assim, caso enfrentem problemas com equipamentos ou rede no momento da audiência, deverão comparecer presencialmente à sede desta unidade judiciária, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes.
Para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observando rigorosamente o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à responsabilidade de providenciar a intimação das testemunhas por intermédio de seus procuradores, salvo nos casos em que se justifique a intimação judicial, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal.
Expedientes necessários.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
27/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
27/05/2025 08:43
Decisão Proferida
-
26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), Natan da Silva Moreira (OAB 16631/AL) Processo 0700372-50.2023.8.02.0007 - Divórcio Litigioso - Autora: Aglaine Rodrigues da Silva - Réu: José Ailton Bezerra da Silva - Assim, com fulcro no art. 301 do CPC, a fim de preservar a utilidade da futura sentença e garantir a integridade do bem móvel objeto de partilha, DEFIRO parcialmente a tutela cautelar incidental para determinar que ambas as partes se abstenham de praticar qualquer ato de disposição, alienação, empréstimo ou deterioração do veículo Renault/Kwid Zen 10MT, placa RGQ0J60/AL, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, aguarda-se o decurso do prazo para a produção de provas.
Encerrado tal prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
12/05/2025 10:41
Decisão Proferida
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25/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:43
Juntada de Mandado
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23/04/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:39
Juntada de Mandado
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23/04/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 00:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), Natan da Silva Moreira (OAB 16631/AL) Processo 0700372-50.2023.8.02.0007 - Divórcio Litigioso - Autora: Aglaine Rodrigues da Silva - Réu: José Ailton Bezerra da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por AGLAINE RODRIGUES DA SILVA em face de JOSÉ AILTON BEZERRA DA SILVA, na qual se discute, além da dissolução do vínculo conjugal, a partilha de bens, guarda dos filhos menores e alimentos.
A parte autora aditou a petição inicial (págs. 46/56), trazendo informações detalhadas sobre o acervo patrimonial do casal, a guarda unilateral dos menores, alimentos e convivência paterna supervisionada.
O requerido foi intimado a apresentar manifestação quanto ao aditamento (págs. 57 e ss.), mas permaneceu inerte, apesar de regularmente citado e intimado.
Por conta da inércia, este Juízo proferiu decisão interlocutória às fls. 62, decretando a revelia do requerido, o que motivou a interposição de Embargos de Declaração (fls. 65/68), por meio dos quais a parte ré alega omissão, notadamente pela ausência de ressalva quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia aos direitos indisponíveis debatidos nos autos.
Impugnação aos Embargos nas fls. 72 - 74.
Pedido de Tutela de Urgência Incidental nas fls. 75 - 76. É o relatório.
Decido.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por JOSÉ AILTON BEZERRA DA SILVA, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Assiste razão à parte embargante ao apontar omissão na decisão de fl. 62, que decretou a revelia, sem ressalvar expressamente que tal instituto não produz os efeitos materiais no tocante a direitos de natureza indisponível, a exemplo da guarda dos filhos menores, alimentos, convivência familiar e partilha de bens, nos termos do art. 345, II, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Com efeito, apesar da decretação da revelia ser medida que se impõe diante da inércia da parte ré em apresentar contestação, os efeitos materiais da revelia - notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC) - não se aplicam às matérias que envolvam direitos indisponíveis, conforme já pacificado na doutrina e jurisprudência pátria.
Desta forma, as matérias de natureza indisponível, como a guarda dos filhos, os alimentos, a convivência familiar e a partilha de bens do casal, continuarão a ser apreciados à luz do conjunto probatório, do contraditório (reaberto caso haja manifestação superveniente do réu) e, especialmente, do interesse superior dos menores, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil.
Assim, acolho os embargos de declaração, para o fim de esclarecer que, em que pese a decretação da revelia do requerido, não se aplica, ao caso concreto, a presunção de veracidade das alegações da inicial e na emenda à inicial quanto aos direitos indisponíveis.
No mais, permanece hígida a decretação da revelia, com todos os seus demais efeitos, especialmente o prosseguimento do feito à revelia do réu, recebendo este o processo no estágio em que se encontra.
II.
DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS Verifico que, por meio da decisão de fl. 62, este Juízo determinou que, após o parecer do Ministério Público, os autos fossem conclusos para prolação de sentença.
Entretanto, à luz do aditamento promovido à petição inicial, que agregou novos elementos fáticos e pedidos relacionados a direitos de natureza indisponível, bem como considerando a revelia decretada nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, cumpre reiterar que tal instituto não autoriza, de forma automática, o julgamento antecipado do mérito, haja vista a incidência da ressalva legal constante no art. 345, II, do mesmo diploma legal, segundo o qual: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Neste contexto, impor-se-ia indevida a supressão da fase instrutória, especialmente diante da necessidade de resguardar o contraditório, a ampla defesa e a adequada instrução da causa quanto às matérias que envolvem guarda de filhos, alimentos, convivência familiar e partilha de bens, cujo julgamento exige, em regra, a produção de provas específicas, inclusive de natureza oral ou pericial.
Assim sendo, determino a intimação das partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que pretendem produzir, seja em audiência de instrução, seja por meio de prova pericial ou documental suplementar, devendo indicar os fatos que pretendem demonstrar, bem como a pertinência, necessidade e utilidade do respectivo meio probatório.
Alerta-se, desde já, que será indeferido o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, se não vier acompanhado da demonstração objetiva da finalidade pretendida com cada uma delas, sob pena de preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, deverão as partes observar rigorosamente o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas com a devida antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência que vier a ser designada.
Advirto expressamente que caberá à parte interessada na oitiva das testemunhas providenciar a sua intimação, salvo se expressamente justificar a necessidade de o Juízo realizar a diligência, conforme prevê o §1º do art. 455 do CPC.
Por fim, esclarece-se que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, nos moldes do art. 385 do Código de Processo Civil, Intimem-se as partes para cumprimento.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL A autora requereu tutela de urgência incidental, noticiando que o requerido procedeu de maneira unilateral ao bloqueio administrativo de um dos bens comuns - um veículo Renault/Kwid Zen 10MT, placa RGQ0J60/AL - junto ao DETRAN, o que tem impedido o pagamento dos débitos de licenciamento e resultou na apreensão do veículo, atualmente retido em pátio conveniado.
Segundo a autora, a manutenção do bloqueio tem causado prejuízos financeiros, diante das diárias cobradas no pátio (R$ 100,00 por dia) e do risco do bem ser leiloado, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
Analisando o pedido, entendo presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito: a documentação apresentada demonstra que o veículo compõe o acervo patrimonial comum, sendo plausível a alegação de que o bloqueio decorre de ato unilateral do requerido; e, por fim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: o bem encontra-se apreendido e acumulando custos, havendo risco de alienação em leilão, o que poderia representar prejuízo irreversível para ambas as partes e comprometer o êxito da partilha.
Não há risco de irreversibilidade da medida, e o pedido é proporcional, voltado à preservação de bem integrante da partilha, não se configurando antecipação de mérito.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar que JOSÉ AILTON BEZERRA DA SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao comparecimento ao DETRAN-AL para solicitar o desbloqueio administrativo do veículo Renault/Kwid Zen 10MT, placa RGQ0J60/AL, permitindo a regularização do licenciamento pela autora.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 10 (dez) dias, sem prejuízo de nova avaliação da medida coercitiva, conforme art. 536, §1º, do CPC.
IV - DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: 1) Conheço e acolho os embargos de declaração opostos por JOSÉ AILTON BEZERRA DA SILVA (fls. 65/68), para acrescer à decisão de fl. 62 a ressalva de que, não obstante a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não se aplica, ao caso concreto, a presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial e do aditamento no tocante aos direitos indisponíveis, nos moldes do art. 345, II, do CPC.
As matérias que envolvem guarda dos filhos menores, alimentos, convivência familiar e partilha de bens permanecerão sujeitas à necessária instrução probatória. 2) Mantenho a decretação da revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, reconhecendo a sua inércia quanto à apresentação de contestação e a ausência de manifestação em tempo hábil após o aditamento da inicial.
Ressalvo, entretanto, os efeitos materiais da revelia no tocante às matérias de ordem pública e indisponíveis, conforme já exposto. 3) Determino a intimação das partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que especifiquem, de forma clara, fundamentada e objetiva, as provas que pretendem produzir, inclusive oral ou pericial, indicando os fatos que pretendem demonstrar e a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sob pena de preclusão. 3.1.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência de instrução que vier a ser designada.3.2.
Advirto, expressamente, que caberá à parte interessada na oitiva das testemunhas providenciar a respectiva intimação, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, salvo se justificar, de forma fundamentada, a necessidade de intimação judicial.Ressalte-se, ainda, que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, consoante art. 385 do CPC. 4) Defiro a tutela de urgência incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o requerido JOSÉ AILTON BEZERRA DA SILVA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, compareça ao DETRAN/AL e solicite o desbloqueio administrativo do veículo Renault/Kwid Zen 10MT, placa RGQ0J60/AL, permitindo à parte autora a regularização do respectivo licenciamento.Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, nesta primeira fase, ao máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de nova apreciação quanto à eficácia da medida coercitiva, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: Intime-se o requerido com urgência, inclusive por mandado ou meio eletrônico, se necessário, para cumprimento da medida de urgência.
Considerando que já foi decretado o divórcio das partes, conforme decisão de fl. 62, determino à Secretaria que certifique nos autos se foi expedido o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, onde consta o assento de casamento, para que se proceda à devida anotação da dissolução do vínculo conjugal.
Em caso negativo, expeça-se, com a devida urgência, o correspondente mandado/ofício de averbação.
Decorrido o prazo para especificação de provas e cumpridas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos remanescentes e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, notadamente quanto à guarda dos menores, alimentos, convivência familiar e partilha de bens.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
11/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
11/04/2025 00:03
Decisão Proferida
-
08/04/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), Natan da Silva Moreira (OAB 16631/AL) Processo 0700372-50.2023.8.02.0007 - Divórcio Litigioso - Autora: Aglaine Rodrigues da Silva - Réu: José Ailton Bezerra da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
15/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 19:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
10/12/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/07/2024 21:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
07/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
19/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/11/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:04
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 09:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
18/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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