TJAL - 0000822-42.2013.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:25
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000822-42.2013.8.02.0053 - Recurso em Sentido Estrito - Marechal Deodoro - Recorrente: FABRIZIO CARLO ANGELO RICCARD - Recorrido: Ministério Público - 'Recursos Especial e Extraordinário em Recurso em Sentido Estrito nº 0000822-42.2013.8.02.0053 Recorrente : Fabrizio Carlo Angelo Riccard.
Advogado : Luiz Antônio Cardoso de Melo Guilherme (OAB: 5325/SE).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Fabrizio Carlo Angelo Riccard, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões dos recursos extraordinários (fls. 867/884 e 903/920) e especiais (fls. 885/902 e 921/938), a parte recorrente alegou que não haveria lastro probatório mínimo para a pronúncia, ou que, subsidiariamente, deve ser a conduta desclassificada para homicídio culposo ou afastada a incidência da qualificadora por ser manifestamente improcedente.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 946/949, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. (1) Admissibilidade dos recursos de fls. 867/884 e 885/902 Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade dos recursos de fls. 867/884 e 885/902, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que os recursos de fls. 867/884 e 885/902 não atendem ao requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Explico.
A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
No presente caso, observa-se que a parte recorrente já exerceu seu direito de recorrer às instâncias excepcionais por meio da interposição dos recursos extraordinário (fls. 903/920 - 21/5/2025, 16h50min) e especial (fls. 921/938 - 21/5/2025, 16h48min), ao passo em que os recursos de fls. 867/884 e 885/902 foram protocolados, respectivamente, às 16h57min e 16h56min do dia 21/5/2025, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça SAJ.
Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa, de maneira que a inadmissão dos recursos de fls. 867/884 e 885/902 é medida que se impõe.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2.
O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020.
Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6.
Não há omissão.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2.
No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4.
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifos aditados). (2) Admissibilidade dos recursos extraordinário (fls. 903/920) e especial (fls. 921/938) Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 2º, I, da Resolução STF nº 833/2024 e art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 921/938 e do recurso extraordinário de fls. 903/920. (2.1) Recurso especial (fls. 921/938) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que não haveria lastro probatório mínimo para a pronúncia, ou que, subsidiariamente, deve ser a conduta desclassificada para homicídio culposo ou afastada a incidência da qualificadora por ser manifestamente improcedente.
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) (2.2) Recurso extraordinário (fls. 903/920) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob os argumentos de que não haveria lastro probatório mínimo para a pronúncia, ou que, subsidiariamente, deve ser a conduta desclassificada para homicídio culposo ou afastada a incidência da qualificadora por ser manifestamente improcedente.
Todavia, observo que a insurgência sob exame não preenche o requisito específico de regularidade formal dos recursos extraordinários exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
Nos termos do dispositivo mencionado, exige-se que a parte recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais objeto da insurgência, para que o Supremo Tribunal Federal examine se a matéria controvertida é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, de maneira a ultrapassar os interesses subjetivos do processo.
Ao analisar a petição do recurso extraordinário, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional debatida, descumprindo, assim, o requisito de regularidade formal exigido pelos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Constituição Federal Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Código de Processo Civil Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [...] § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, registro que o exame acerca da presença da repercussão, de seu conteúdo, é de competência do Supremo Tribunal Federal, porém, quanto à forma,a ausência dessa alegação ou defeito grave na fundamentação induz à inadmissão do recurso, ainda que se trate de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Vejamos: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Fundamentação do tópico de repercussão geral suscitada de forma insuficiente.
Razões genéricas.
Requisito de admissibilidade.
Precedentes. 1.
A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2.
Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - ARE: 1414004 MT, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023).
Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tráfico de drogas.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso .
Repercussão geral.
Ausência de fundamentação.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo .
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4 .
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula 287/STF. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração da existência de repercussão geral também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 1518390 RJ, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (Grifos aditados).
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais e extraordinários, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Antonio Cardoso de Melo Guilherme (OAB: 5325/SE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:10
Recurso especial admitido
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29/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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29/06/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 09:28
Ciente
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18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 20:24
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 20:10
Ato Publicado
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23/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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22/05/2025 14:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/05/2025 14:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:32
Incidente Cadastrado
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31/03/2025 14:48
Vista / Intimação à PGJ
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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27/03/2025 10:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/03/2025 10:20
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:00
Processo Julgado
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14/03/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 09:57
Incluído em pauta para 13/03/2025 09:57:35 local.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 19:42
Ciente
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 11:56
Vista / Intimação à PGJ
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16/01/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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13/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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13/01/2025 11:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/01/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 11:35
Distribuído por dependência
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07/01/2025 08:36
Registrado para Retificada a autuação
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07/01/2025 08:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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