TJAL - 0000626-91.2021.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: AMANDA SUELE DOS SANTOS (OAB 15152/AL) - Processo 0000626-91.2021.8.02.0053/01 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: B1YLIANA DÉBORA DOS SANTOSB0 - EXECUTADO: B1Município de São Miguel dos Campos/ALB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada dos cálculos de fl. 61-71, dou vista às partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, conforme despacho de fl.57 dos autos.
São Miguel dos Campos, 22 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA SUELE DOS SANTOS (OAB 15152/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo 0000626-91.2021.8.02.0053/01 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: B1YLIANA DÉBORA DOS SANTOSB0 - EXECUTADO: B1Município de São Miguel dos Campos/ALB0 - Trata-se de Cumprimento de Sentença em que apresentados os cálculos pela contadoria às fls. 43/47, apenas a parte exequente manifestou-se (fl.56).
Analisando a planilha de fls. 43/47, quanto ao cálculo para férias e 1/3, foram considerados os períodos de 12/18, 12/19 e 12/20.
Contudo, a partir da planilha anexada pelo Ente requerido às fls. 25/28, constata-se que a parte exequente não gozou apenas do período aquisitivo de 11/2019 a 10/2020, conforme fl. 26 e, embora intimada, a parte autora apenas requereu a remessa dos autos à contadoria (fl.33).
Outrossim, além do pontuado acima, na remuneração principal foram indicados valores que não correspondiam ao último mês do período aquisitivo.
Ante ao exposto, considerando que na Sentença de fls.355/365, dos autos principais, foi determinado o pagamento referente a férias e 1/3 não gozados e a ausência de oposição quanto a informação da municipalidade, remetam-se novamente os autos à contadoria, a fim de que sejam refeitos os cálculos da condenação referente apenas às férias + 1/3, considerando somente o período aquisitivo de 11/2019 a 10/2020 e a remuneração de R$3.660,08 (última remuneração do período aquisitivo de 10/2020 - fl.118).
Com o retorno dos autos, vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para Decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
20/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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