TJAL - 0000380-82.2012.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2025 10:10
Ato Publicado
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01/09/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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30/08/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 11:11
Ciente
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/08/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 13:40
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000380-82.2012.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: José dos Santos Ramos - Apelado: Valdeci Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000380-82.2012.8.02.0030 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Recorrido: José dos Santos Ramos.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
Defensor P: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA).
Recorrida: Valdeci Lima.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
Defensor P: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 339/350, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 285, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, na medida em que "não observou a necessidade de atualização da dívida nos parâmetros fixados no instrumento contratual" (sic, fl. 277).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 22:49
Recurso especial admitido
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04/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:08
Ciente
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 15:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/04/2025 15:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:12
Ciente
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21/03/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:03
Ciente
-
12/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:16
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 07:23
Ciente
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16/12/2024 07:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
16/12/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 07:13
Incidente Cadastrado
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 10:59
Vista / Intimação à PGJ
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06/12/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 14:48
Acórdãocadastrado
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04/12/2024 17:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/12/2024 17:21
Conhecido o recurso de
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04/12/2024 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 14:00
Processo Julgado
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22/11/2024 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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21/11/2024 13:48
Incluído em pauta para 21/11/2024 13:48:02 local.
-
21/11/2024 10:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/10/2024 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 14:00
Retirado de Pauta
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16/10/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 14:00
Adiado
-
04/10/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:55
Incluído em pauta para 03/10/2024 11:55:57 local.
-
03/10/2024 09:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 10:46
Registrado para Retificada a autuação
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28/08/2024 10:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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