TJAL - 0000293-30.2014.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 11792/AL), ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0000293-30.2014.8.02.0007 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU PRESO: B1Rones da SilvaB0 - DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, ABSOLVENDO RONES DA SILVA das imputações penais que lhe foram feitas neste processo, nos termos do art. 492, II do CPP.
Como consectário da decisão que absolveu o réu, revogo a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 492, II, a do CPP.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade salvo se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) procedam-se às comunicações de estilo; b) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinações legais; c) notifique-se os eventuais sucessores da vítima, na forma do art. 201, § 2º do CPP, devendo constar a ressalva do art. 66 do CPP.
Sem custas, diante da absolvição do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/08/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
12/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 16:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 16:11:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 11792/AL), ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL), ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL) - Processo 0000293-30.2014.8.02.0007 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU PRESO: B1Rones da SilvaB0 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: I DETERMINO que a testemunha José Souza da Silva participe da sessão do Tribunal do Júri por meio de videoconferência, nos moldes especificados nesta decisão, devendo providenciar os meios técnicos necessários para sua conexão, sem possibilidade de adiamento da sessão por dificuldades técnicas atribuíveis à parte; II DETERMINO à Secretaria Judiciária que entre em contato com a testemunha, fornecendo o link de acesso à audiência virtual (Balcão Virtual), por meio do número telefônico constante nos autos, bem como instruindo-a como acessar a plataforma ZOOM, com a urgência que o caso requerer; III Intime-se o representante do Ministério Público, para que tome ciência dos documentos juntados pelo advogado do réu às fls. 386/404; IV - CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público, a Defesa Técnica do acusado e a testemunha José Souza da Silva, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
08/08/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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08/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:55
Outras Decisões
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07/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:06
Juntada de Carta precatória
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06/08/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 11792/AL), ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0000293-30.2014.8.02.0007 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU PRESO: B1Rones da SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, informo que o advogado Dr.
HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL sob nº 8865 está devidamente habilitado nos presentes autos -
31/07/2025 16:52
Juntada de Mandado
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31/07/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:00
Publicado ato_publicado em data.
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31/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 11792/AL), ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0000293-30.2014.8.02.0007 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU PRESO: B1Rones da SilvaB0 - Trata-se de reanálise, de ofício, dos processos envolvendo réus presos, em cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Mutirão Processual Penal - Pena Justa.
Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri contra Roni da Silva, acusado da prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º,inciso III, do Código Penal Brasileiro.
O crime ocorreu em 6 de julho de 2014, nesta cidade, tendo como vítima Ivanildo Santos da Silva.
O acusado está preso por força de decisão proferida nas fls. 41/48, de onde se observa que a prisão preventiva foi decretada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, o mandado de prisão foi cumprido em 13/06/2024 (fl.133), e a segregação cautelar foi mantida conforme as decisões de fls. 211/212, 232, 251/253 e 279/281.
Sobreveio decisão de pronúncia (fls.263/269), sendo reconhecendo-se a presença de materialidade e indícios de autoria suficientes a justificar a submissão do réu a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, pelas sanções do art. 121,§2º, III, do CP.
Foi designada designada sessão de julgamento pelo Júri para o dia 12 de agosto de 2025, às 9h, conforme despacho de fl.322. É o breve relatório.
DECIDO Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime): "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Assim, considerando o princípio da aplicação imediata da norma processual penal (art. 2º do CPP), bem como os preceitos constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB/88), e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB/88), passo à necessária revisão ex officio da prisão preventiva imposta ao acusado.
Analisando detidamente os autos, constata-se que não houve qualquer alteração substancial no estado fático-jurídico que ensejou a decretação e subsequente manutenção da prisão preventiva do réu, de modo que remanescem presentes os fundamentos do decreto da sua prisão preventiva.
Está preenchido o requisito instrumental do art. 313, inc.
I, do CPP, eis que a infração imputada ao preso provisório é punida, no plano abstrato, com a pena de reclusão e superior a quatro anos, bem como se trata de crime doloso.
Em compasso, permanecem à vista a prova da materialidade do crime, os suficientes indícios de autoria, bem como o risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Ainda que reconheça tempo considerável para a manutenção da prisão, impõe-se a sua manutenção, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao réu, a natureza do crime sob apuração - homicídio qualificado.
Ademais, na perspectiva dos requisitos previstos no art. 282, do CPP, que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.
Cotejando a necessidade da medida para se ver assegurada a ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), conclui-se que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a ordem pública.
Ademais, não há qualquer elemento novo nos autos que recomende a adoção de medidas alternativas, tampouco foi trazido aos autos fato novo que possa modificar o juízo de necessidade da medida extrema.
Por conseguinte, mantendo-se hígida a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva em face do imputado, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, não estou convencido acerca da necessidade reconsiderar as decisões até aqui proferidas pelo Juízo de Direito.
Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, conforme o qual "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código [...]", não vislumbro, ainda, saída distinta da manutenção da prisão preventiva do imputado.
Ante o exposto, em revisão ex officio da prisão cautelar, promovida por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos dos arts. 312, 313, I, e art. 282, todos do mesmo diploma legal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de RONES DA SILVA, por ainda persistirem os requisitos que legitimam a segregação cautelar.
Determino à serventia que alimente o histórico de partes dos autos com o código 735, conforme previsto no art. 777-A do Código de Normas Intimem-se a respeito do teor desta decisão o réu, pessoalmente, via mandado, e através do seu patrono; além do Ministério Público.
Por fim, aguarde-se a realização da sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 12 de agosto de 2025, às 9h, a ser realizada no Auditório do Tribunal do Júri da Sede da Comarca de Cajueiro/AL, ocasião em que será submetido a julgamento o acusado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
29/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
29/07/2025 11:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 22:16
Decisão Proferida
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28/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 12:34
Juntada de Mandado
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15/07/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 01:12
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2025 15:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:08
Sessão do Tribunal do Juri Realizada em/para 12/08/2025 09:15:00 Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
05/06/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
04/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 08:15:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
30/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
29/05/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:02
Juntada de Informações
-
08/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:20
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
17/04/2025 23:33
Manutenção da Prisão Preventiva
-
01/04/2025 11:50
Expedição de Documentos
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:42
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:42
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:42
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:42
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:37
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:37
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:36
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:36
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:36
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:36
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:35
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:35
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:35
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:35
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:35
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:34
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:34
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:34
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:34
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:33
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:33
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:33
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:33
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:33
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:32
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:32
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:32
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:32
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:32
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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01/04/2025 11:31
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:30
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:30
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:30
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:30
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:30
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:29
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:29
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:29
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:29
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:29
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:29
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:28
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:28
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:28
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:28
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:28
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:28
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:27
Juntada de Documento
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01/04/2025 11:18
Juntada de Documento
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21/03/2025 12:39
Publicado
-
20/03/2025 13:02
Publicado
-
20/03/2025 10:59
Remetidos os Autos
-
19/03/2025 22:56
Outras Decisões
-
17/03/2025 10:18
Conclusos
-
14/03/2025 11:37
Expedição de Documentos
-
14/03/2025 11:31
Juntada de Petição
-
12/03/2025 11:16
Publicado
-
11/03/2025 13:02
Publicado
-
11/03/2025 10:19
Autos entregues em carga
-
11/03/2025 10:19
Expedição de Documentos
-
11/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 23:00
Juntada de Petição
-
28/02/2025 13:16
Publicado
-
27/02/2025 13:02
Publicado
-
26/02/2025 23:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 11:00
Conclusos
-
24/02/2025 22:15
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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