TJAL - 0000256-60.2010.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000256-60.2010.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Cristiano Nascimento dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000256-60.2010.8.02.0001 Recorrente : Cristiano Nascimento dos Santos.
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outro.
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Nascimento dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 384, caput, do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 427/429, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria violado o art. 384, caput, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação pelo crime de roubo, embora a denúncia tenha apenas imputado o crime de furto.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "7.
O cerne da controvérsia consiste em verificar: (i) se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença com ofensa à ampla defesa e ao contraditório; (ii) se houve adequada tipificação do crime de roubo ante a alegada ausência de prova de violência ou grave ameaça. 8.
Segundo descreve a denúncia (fls. 01/03), no dia 30 de dezembro de 2024, a vítima estava indo ao local em que sua mãe trabalhava, em torno da Avenida Buarque de Macedo, momento em que fora surpreendida pelo réu determinando que a mesma passasse o celular para ele, no que após a subtração do bem empreendeu fuga e foi preso posteriormente na Praça Sinimbu, no centro da cidade de Maceió. 9.
Diante disto, a defesa sustenta que houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, uma vez que o acusado foi denunciado por furto e condenado por roubo, sem que tenha havido aditamento da peça acusatória inicial, o que configuraria ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 10.
Tal alegação não merece prosperar.
O presente caso revela a correta aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, que permite ao magistrado "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". (...) 1.
Importante destacar que não se trata de hipótese de mutatio libelli, pois não houve alteração do suporte fático essencial da imputação.
O que se verifica é que a conduta inicialmente tipificada como furto, diante da prova produzida em contraditório, demonstrou-se como roubo, tendo sido mantida inalterada a narrativa dos fatoscons tantes da denúncia. 12.
Compulsando os autos, observa-se que a denúncia narrou claramente que o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima Ana Beatriz Correia Severino no dia 30 de dezembro de 2009.
Durante a instrução processual, restou demonstrado que tal subtração ocorreu mediante ameaça, circunstância que não havia sido inicialmentedetectada pelo órgão ministerial, mas que emergiu durante a produção da prova oral. 13.
O réu defendeu-se adequadamente dos fatos que lhe foram imputados, tendo tido plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa ao longo do processo.
A aplicação da emendatio libelli encontra-se respaldada pelo brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito), segundo o qual o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal." (sic, fls. 404/405) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA SEM O AFASTAMENTO DOS FATOS NELA DESCRITOS.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI.
DESCARACTERIZAÇÃO DO COMÉRCIO CLANDESTINO .
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, a despeito de ter sido atribuída, na denúncia, a prática do crime descrito no art . 180, caput, do Código Penal ao recorrente, a descrição da prática delitiva nela constante permitiu ao Magistrado, ao prolatar a sentença, valendo-se do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, reconhecer a tipificação do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em razão do comércio clandestino de veículos de origem espúria. 3 .
Tendo as instâncias ordinárias demonstrado que o recorrente guardava em sua residência um automóvel e chegou a negociar outros dois, todos de origem ilícita, em situação típica de atividade comercial, ainda que clandestina, a mudança dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que, notadamente em uma ação penal transitada em julgado, é inviável na via eleita. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 131086 PB 2020/0181442-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
18/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 15:44
Ciente
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 20:31
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:25
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 09:23
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000256-60.2010.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Cristiano Nascimento dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000256-60.2010.8.02.0001 Recorrente: Cristiano Nascimento dos Santos.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outro.
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
08/08/2025 07:57
Republicado ato_publicado em 08/08/2025.
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/07/2025 14:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/07/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:14
Ciente
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28/06/2025 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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17/06/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:20
Vista / Intimação à PGJ
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17/06/2025 08:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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17/06/2025 08:45
Conhecido o recurso de
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09/06/2025 10:09
Julgamento Virtual Iniciado
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05/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:43
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 10:40
Ato Publicado
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28/05/2025 09:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:52
Relatório
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22/05/2025 09:41
Ato Publicado
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20/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:36
Ciente
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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15/05/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:34
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 12:50
Solicitação de envio à PGJ
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15/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 10:36
Registrado para Retificada a autuação
-
15/05/2025 10:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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