TJAL - 0000146-89.2022.8.02.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:06
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000146-89.2022.8.02.0082/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Gabriela Bertrand Rodrigues Oliveira Esteves - Agravado: Farmácia Pague Menos - 'DESPACHO Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, §2°, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima citado, voltem os autos conclusos.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Ricardo José Duarte Santana (OAB: 4274/AL) - Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) -
21/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:28
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000146-89.2022.8.02.0082 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Gabriela Bertrand Rodrigues Oliveira Esteves - Recorrido: Farmácia Pague Menos - 'D E C I S Ã O Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, e que abaixo transcrevo: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário.
As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Fazendo o juízo inicial de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, verificando as razões do recorrente, constato que o mesmo está fundamentado no art. 102, III, alínea a, da CF/88, apontando a violação dos arts. 5°, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CF/88.
Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional.
Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa.
O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio.
Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3).
Analisando os autos, percebe-se que a parte recorrente não demonstrou de forma cabal a presença de repercussão geral neste caso.
A questão não ultrapassou o mero interesse individual e subjetivo da parte.
Não restou demonstrada, ainda, qualquer questão relevante de ordem política, econômica, social ou jurídica.
Importante observar que, cabe ao tribunal a quo, tão somente, assinalar a existência ou não de afirmação e demonstração da repercussão geral.
O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na origem, não aprecia o conteúdo da arguição de repercussão geral, uma vez que esta é uma prerrogativa do Supremo Tribunal Federal, consoante determina o artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil de 2015. É certo que a parte recorrente tem o dever de demonstrar, expressa, formal e fundamentadamente que a questão constitucional debatida no R.E. ostenta repercussão geral.
Assim, por cuidar-se de requisito extrínseco, relacionado à maneira de exercer o poder de recorrer, pode ser avaliado no primeiro juízo de admissibilidade, exercido por esta Turma Recursal, se formalmente a repercussão geral consta da petição de interposição, não significando usurpação da competência exclusiva do STF.
Ressalte-se que a parte recorrente apresentou capítulo de repercussão geral na petição, mas não indicou se existe ou não tema já pacificado como repercussão geral na questão em discussão.
Quanto ao requisito do prequestionamento, verifico que a ofensa à matéria constitucional supramencionada não foi ventilada, ao menos parcialmente, em sede de Recurso Inominado, mas tão somente durante a interposição do Recurso Extraordinário.
A ausência de prequestionamento, portanto, é clara.
Por fim, considero que o recorrente igualmente tenciona a reanálise dos fatos e das provas, devendo-se incidir, destarte, a Súmula 279 do STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário..
Para casos como este, o STF igualmente vem negando seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos (vide autos nº 0709066-36.2017.8.02.0001).
Diante de tais considerações, entendo que os requisitos essenciais do artigo 102, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal de 1988 não se encontram devidamente preenchidos.
Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Após o decurso do prazo, não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se as partes.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Ricardo José Duarte Santana (OAB: 4274/AL) - Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) -
30/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:49
Ciente
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:34
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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19/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:27
Ciente
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12/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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01/05/2025 05:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/05/2025 05:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 15:26
Julgamento Virtual Iniciado
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25/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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31/03/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:02
Cadastro de Incidente Finalizado
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02/10/2024 15:01
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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