TJAL - 0700406-46.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:25
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christinie Laci Torres Teodoro (OAB 16264/AL) Processo 0700406-46.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvânia Borges Dias da Silva, Josinete Sátiro dos Santos, Maria Adriane Coimbra Freire, Salete Satíro de Oliveira - Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, no sentido de DETERMINAR ao réu que proceda com a CORREÇÃO do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório Fundef às partes autoras, adequando ao percentual legalmente definido a cada faixa de incidência, de forma individual.
Embora não conste expressamente do pedido autoral, porém resta necessário à execução da medida, determino ao réu que proceda com as retificações das DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) das autoras, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente.
CONDENO o réu, ainda, a restituir às autoras os valores indevidamente descontados, com juros de mora simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Estabeleço que os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado, com fulcro no disposto no artigo 84, §4º, II do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa dos autos a reexame necessário, tendo em vista que o montante é mensurável, e a aparente iliquidez do julgado, revela não extrapolar o limite legal, de modo a não justificar a remessa necessária.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Cumpra-se. -
28/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Christinie Laci Torres Teodoro (OAB 16264/AL) Processo 0700406-46.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvânia Borges Dias da Silva, Josinete Sátiro dos Santos, Maria Adriane Coimbra Freire, Salete Satíro de Oliveira - Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais. -
29/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Christinie Laci Torres Teodoro (OAB 16264/AL) Processo 0700406-46.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvânia Borges Dias da Silva, Josinete Sátiro dos Santos, Maria Adriane Coimbra Freire, Salete Satíro de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 47/62, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Christinie Laci Torres Teodoro (OAB 16264/AL) Processo 0700406-46.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvânia Borges Dias da Silva, Josinete Sátiro dos Santos, Maria Adriane Coimbra Freire, Salete Satíro de Oliveira - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.. 3.CITE-SE o município de MARIBONDO-AL, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC). 4.
Considerando que o direito discutido não admite autocomposição, em razão da Fazenda Pública não possuir autorização para transigir sem apresentação de lei específica que permita o Poder Público a dispor, judicial ou extrajudicialmente, do patrimônio público, sob pena de violação dos princípios administrativos da estrita legalidade e indisponibilidade, DEIXO de designar audiência de conciliação. 5.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. -
15/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:57
Decisão Proferida
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01/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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