TJAL - 0000008-05.2024.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:16
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000008-05.2024.8.02.0066 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que nos autos da Ação Civil Pública extinguiu o processo sem resolução do mérito, assim decidindo: "Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil". 02.
Em suas razões (fls. 205/215), a Defensoria Pública do Estado de Alagoas requereu o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando que outra seja proferida com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Alegou que a ação civil pública foi proposta em defesa dos interesses de Cícero Alceu Correia, portador de câncer de estômago (CID 10: C16), com quadro de plaquetopenia, hematêmese, melena, lipotímia e dor estomacal, objetivando sua transferência para hospital referência no tratamento de patologia oncológica. 03.
Sustentou que o juízo plantonista deferiu a liminar em 10/08/2024, determinando a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 24 horas, conforme decisão de fls. 31/32.
Argumentou que o Ministério Público emitiu parecer opinando pela confirmação por sentença da tutela de urgência e extinção do feito com resolução do mérito com julgamento procedente da lide (fls. 170/176). 04.
Enfatizou que a sentença de fls. 191/192 equivocadamente julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o procedimento cirúrgico já havia sido realizado em cumprimento à decisão liminar, gerando perda do objeto.
Defendeu que não houve perda superveniente do objeto, pois o Estado de Alagoas não cumpriu espontaneamente seu dever constitucional de prestação da saúde pública, sendo compelido por força da decisão judicial a reconhecer e efetivar um direito fundamental do cidadão. 05.
Asseverou que caberia ao juízo a quo tão somente a confirmação da tutela de urgência e julgamento procedente do pedido inicial, com extinção do processo com resolução do mérito, pois a extinção sem resolução do mérito teria o condão de revogar a liminar anteriormente deferida.
Fundamentou sua tese citando diversos precedentes jurisprudenciais que estabelecem que a natureza satisfativa da liminar não leva à perda de objeto da ação, uma vez que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas cumprimento de decisão judicial. 06.
Explicou que a liminar é medida processual destinada a garantir possível direito do autor, não tendo caráter exauriente, sendo necessário o devido processo legal para a efetiva prestação jurisdicional.
Requereu subsidiariamente a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, para que seja desde logo decidido o mérito da ação com confirmação da tutela de urgência e julgamento totalmente procedente dos pedidos iniciais. 07.
O Estado de Alagoas apresentou manifestação (fls. 221) declarando que não tem nada a opor quanto ao recurso de apelação interposto. 08.
Através de parecer (fls. 230-232), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, concordando que a sentença merece ser reformada para reconhecimento da procedência do pedido inicial com extinção do feito com resolução de mérito, considerando que a obrigação foi cumprida em razão direta da tutela de urgência judicialmente concedida. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: CICERO ALCEU CORREIA - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
22/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:23
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:23:20 local.
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22/08/2025 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:08
Ciente
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17/06/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:55
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 20:02
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 20:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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