TJAL - 0706789-31.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706789-31.2021.8.02.0058/50001 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: José Elizeu da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0706789-31.2021.8.02.0058/50001 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Agravado: José Elizeu da Silva.
Advogado: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706789-31.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: José Elizeu da Silva - Apelado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706789-31.2021.8.02.0058 Recorrente : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS).
Advogado : Waleska Reis da Rosa (OAB: 86586/RS).
Advogado : Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP).
Recorrido : José Elizeu da Silva.
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, além do art. 421 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 391/392, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 379, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, além do art. 421 do Código Civil, pois "para justificar o suposto reconhecimento da abusividade da taxa de juros que fora estabelecida por cláusula contratual e para que seja determinada uma nova taxa a ser aplicada em substituição, ou seja, interferir diretamente nas cláusulas contratuais pactuadas" (sic, fl. 219).
Pontuou, ainda, que "cabe SOMENTE a um expert no assunto, após a detida análise de todas as particularidades e provas documentais constantes nos autos, concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e, mais importante, indicar o percentual mais adequado em substituição, quando for o caso." (sic, fl. 222).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Quanto aos juros remuneratórios, o STJ possui o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Enunciado da Súmula nº 382) e que a abusividade deve ser analisada em confronto com a da taxa média de mercado.
Vejamos: [...] Em relação ao contrato nº 061600047951 celebrado entre as partes (fls. 27/32), foi estipulado juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado em julho/2019 era de 6,76% a.m. e 119,20% a.a.
Assim, a taxa estipulada contratualmente ultrapassa o triplo da taxa média do mercado e, portanto, é abusiva, conforme entendimento desta Câmara.
Assim, entende-se que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros pactuadas, de sorte a limitá-las às taxas médias de mercado.
Nesse ponto, ressalte-se que devem ser utilizadas pela instituição financeira as taxas acima indicadas (6,76% a.m. e 119,20% a.A.). [...]" (sic, fls. 199/201).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Com relação à violação aos artigos 355, I e II, 356, I e II, do CPC/15, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação à discussão dos juros remuneratórios, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Outrossim, acerca das demais alegações, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - 
                                            
27/02/2025 00:00
Publicado
 - 
                                            
26/02/2025 09:38
Expedição de
 - 
                                            
25/02/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:32
Conclusos
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20/02/2025 09:32
Ciente
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20/02/2025 09:32
Expedição de
 - 
                                            
19/02/2025 22:01
Juntada de Petição de
 - 
                                            
17/02/2025 07:26
Expedição de
 - 
                                            
16/02/2025 20:29
Ciente
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15/02/2025 12:21
Juntada de Documento
 - 
                                            
15/02/2025 12:21
Juntada de Petição de
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31/01/2025 00:00
Publicado
 - 
                                            
30/01/2025 09:02
Expedição de
 - 
                                            
29/01/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:23
Conclusos
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29/01/2025 08:19
Expedição de
 - 
                                            
28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de
 - 
                                            
28/01/2025 14:57
Redistribuído por
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28/01/2025 14:57
Redistribuído por
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16/12/2024 15:11
Remetidos os Autos
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16/12/2024 15:10
Expedição de
 - 
                                            
25/11/2024 15:18
Ciente
 - 
                                            
25/11/2024 14:50
Juntada de Documento
 - 
                                            
25/11/2024 14:50
Juntada de Documento
 - 
                                            
25/11/2024 14:50
Juntada de Documento
 - 
                                            
25/11/2024 14:49
Juntada de Documento
 - 
                                            
25/11/2024 14:49
Juntada de Documento
 - 
                                            
25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de
 - 
                                            
17/10/2024 08:10
Remetidos os Autos
 - 
                                            
10/05/2024 14:33
Ciente
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10/05/2024 14:29
Expedição de
 - 
                                            
10/05/2024 11:10
Juntada de Petição de
 - 
                                            
10/05/2024 11:09
Incidente Cadastrado
 - 
                                            
02/05/2024 12:44
Publicado
 - 
                                            
30/04/2024 10:40
Expedição de
 - 
                                            
24/04/2024 14:36
Mérito
 - 
                                            
24/04/2024 10:03
Processo Julgado Sessão Virtual
 - 
                                            
24/04/2024 10:03
Conhecido o recurso de
 - 
                                            
19/04/2024 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
 - 
                                            
10/04/2024 15:42
Publicado
 - 
                                            
09/04/2024 15:26
Expedição de
 - 
                                            
08/04/2024 09:04
Juntada de Petição de
 - 
                                            
05/04/2024 15:04
Despacho
 - 
                                            
24/01/2023 13:21
Conclusos
 - 
                                            
24/01/2023 12:59
Expedição de
 - 
                                            
24/01/2023 12:40
Atribuição de competência
 - 
                                            
20/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2022 12:57
Conclusos
 - 
                                            
27/07/2022 12:52
Expedição de
 - 
                                            
27/07/2022 12:20
Atribuição de competência
 - 
                                            
22/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2022 21:00
Conclusos
 - 
                                            
09/05/2022 21:00
Expedição de
 - 
                                            
09/05/2022 21:00
Distribuído por
 - 
                                            
09/05/2022 20:57
Registro Processual
 - 
                                            
09/05/2022 20:56
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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