TJAL - 0733776-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL A.
H.
NEIVA DE LIMA F. (OAB 23378/PR) - Processo 0733776-42.2025.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Busca e Apreensão - DEPRECANTE: B1BANCO CNH INDUSTRIAL S.AB0 - Isto posto, restando impossibilitado o cumprimento da diligência de busca e apreensão, comunique-se ao Juízo Natural, remetendo-se cópia integral dos presentes autos, arquivando-se sob as cautelas da lei.
Custas processuais que se dizerem devidas, a serem suportadas pela parte requerente.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 13:36
Extinto o processo por negligência das partes
-
14/08/2025 13:05
Retificação de Classe Processual
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14/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL A.
H.
NEIVA DE LIMA F. (OAB 23378/PR) - Processo 0733776-42.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão - DEPRECANTE: B1BANCO CNH INDUSTRIAL S.AB0 - À luz do disposto no art. 3º, § 12, do Dec.
Lei 911/69, que dispõe, verbis: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.", expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, pelo endereço indicado no expediente em exame, fazendo constar no mesmo os fiéis depositários ali indicados, devendo a parte autora atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 41, do Provimento n.º 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, nos termos do art. 38 do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida.
Após o cumprimento do mandado ou, caso frustrado o ato por inércia da parte autora quanto ao cumprimento de seu ônus processual, retornem os autos, de imediato, conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 18:56
Decisão Proferida
-
09/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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