TJAL - 0727998-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL JOSÉ LIMA MELO TOBIAS (OAB 18377/AL) - Processo 0727998-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Vitor Anastacio SantosB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "623 - BANCO PAN S/A", referente ao contrato n.º 768767194-6, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL JOSÉ LIMA MELO TOBIAS (OAB 18377/AL) - Processo 0727998-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Vitor Anastacio SantosB0 - Como medida precedente à análise do pleito liminar formulado na exordial, seja intimada a parte demandante para, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, instruir com cópia de seu histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial. (Prazo: 5 (cinco) dias) Maceió, 10 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 18:50
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 00:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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