TJAL - 0721510-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDERSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 20302/AL), ADV: LEANDRO VERAS DA ROCHA (OAB 6208/AL) - Processo 0721510-23.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Jean Milson Santos da SilvaB0 - IMPETRADO: B1Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/ALB0 - Ex positis, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme fls. 45/52, e julgo extinto sem resolução de mérito o presente mandado de segurança, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, por expressa vedação legal.
Após o trânsito em julgado, considerando que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, determino o envio dos autos à contadoria judicial para apurar as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com amparo no art. 98, §2º, do CPC, remeta-se ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, do CPC), em observância ainda ao Provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, certificando o seu cumprimento.
Após, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDERSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 20302/AL) - Processo 0721510-23.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Jean Milson Santos da SilvaB0 - Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que cumpra a presente decisão, bem como, preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º, II, da Lei no 12.016/2009.
Após, conceda-se vista ao Ministério Público, para ofertar seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as formalidades acima, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:35
Decisão Proferida
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13/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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01/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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