TJAL - 0705137-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0705137-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Ailton Rodrigues de AraújoB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - Em inexistindo nulidade que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), DECLARO SANEADO o presente processo e procedo à delimitação das pontos controvertidos de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015),FIXANDO-O, pois, como sendo: a origem do vício constatado no produto descrito na petição inicial, sendo necessário averiguar se o defeito decorreu do uso do aparelho televisivo em desacordo com as instruções contidas em seu manual, ou se se trata de defeito de fabricação.
Assim, diante de sua indispensabilidade, determino a realização de perícia técnica, nomeando a perita judicial Alexandre Marcos de Cornélio Diógenes Filho (e-mail: [email protected]; telefone (85) 99977-1280), para atuar como perita nos presentes autos, conforme currículo disponível no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A perícia consistirá na análise do aparelho televisivo descrito na petição inicial.
Considerando que a perícia foi expressamente requerida pela parte autora (fl. 122), que por sua vez é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais deverão obedecer a teto estabelecido na Resolução Nº 22 de 21/09/2022 do TJ/AL, pelo que fixo-o R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), ressalvando que o mesmo ficará às expensas do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, com redação atualizada pela Resolução n° 16/2019: "O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do anexo único desta Resolução." No mais, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
Em contrapartida, a situação da parte promovente enquadra-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: "Ficam instituídos os serviços de perito, interprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da Justiça Gratuita." Diante do exposto, intime-se o perito para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: "O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo Juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
10/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 17:43
Decisão Proferida
-
24/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 04:30
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:18
Decisão Proferida
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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