TJAL - 0726319-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0726319-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1M. de C.
Mariano - MeB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez) dias, conforme art. 77, §3º do CPC.
Comprovando a parte autora através dos documentos de fls. 53/57, a necessidade da a necessidade da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o pedido, nomeando o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:51
Decisão Proferida
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09/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:21
Decisão Proferida
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27/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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