TJAL - 0723238-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0723238-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0723238-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Autos nº: 0723238-02.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Joao Francisco da Silva Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa DECISÃO JOAO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alegou em síntese que autora é beneficiária do INSS e foi vítima de um golpe, em que uma pessoa, dentro da agência 0389, aproximou-se oferecendo ajuda e, assim, o ajudou a efetuar o saque da aposentadoria.
Afirma que a mesma pessoa informou que a máquina do autoatendimento não estava soltando o cartão da parte autora, razão pela qual solicitou que aguardasse alguns instantes para que ele solucionasse a situação, sendo supostamente imprescindível que o autor colocasse novamente sua digital no caixa para que só assim fosse liberado o cartão, até então, preso.
Aduz que seguiu as instruções da pessoa e, no dia seguinte, foi surpreendido ao ser informado por seu gerente que, além do saque referente a sua aposentadoria, o rapaz, que supostamente estava na agência para auxiliar, também efetuou um saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), relativo ao valor integral do seu cheque especial.
Desta forma, requereu a concessão da tutela provisória para determinar que seja suspensa qualquer cobrança referente ao cheque especial; que seja concedida a inversão do ônus da prova, a prioridade na tramitação e o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 15-27. É o relatório.
Decido em sede de provimento antecipatório.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: "a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como "periculum in mora") (...)." Ademais, a tutela de urgência não pode ser concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do artigo acima transcrito.
Ao apreciar cuidadosamente os autos em apreço, depreende-se que goza de plausibilidade jurídica a tese sustentada pela parte autora, porquanto o contexto fático descrito nos autos muito se aproxima de uma típica situação de fortuito interno, capaz de ser suportado pela empresa, ora ré, por força do risco da atividade que desenvolvem, o que encontro amparo no art. 927, parágrafo único, do CC/02 c/c art. 14 do CDC.
Depreende-se que, como disponibilizam o serviço de saque de valores devem garantir a segurança para que consumidores possam efetuar tais operações de forma regular, sem qualquer tipo risco.
Há, ainda, elementos probatórios razoáveis, no sentido de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, tais como a existência do saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) do limite se deu cheque especial (fl. 23), o boletim de ocorrência, especialmente em razão dos alegados indícios de fraude a justificar a suspensão dos descontos nos proventos da autora.
Com efeito o dano é evidente, sobretudo porque a cobrança pela utilização do cheque especial será descontada do benefício da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo patente o perigo.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, pois, no futuro, caso haja a improcedência da pretensão formulada, poderá haver a cobrança ora impugnada, com a devida atualização.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelas despesas decorrentes.
Quanto ao perigo da demora, resta preenchido tal requisito.
Isso porque, no atual momento, a parte autora não tem condições de custear valores para os quais não costuma concorrer, a fim de assumir como despesas ordinárias.
Seguramente, seus proventos não serão suficientes para arcar com o montante das parcelas fraudulentas narradas nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial em parte e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação, providencie é à suspensão da cobrança referente ao saque cheque especial, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo no valor de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, conforme os termos do artigo 461, §§ 3º e 4º, do CPC.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido na inicial, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora perante uma grande instituição financeira.
Com base no art. 98, caput do CPC, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:36
Decisão Proferida
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16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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