TJAL - 0701321-75.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0701321-75.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edifício Porto SeguroB0 - Dispensado o relatório, de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso dos presentes autos, a parte autora deixou de juntar ao processo documento hábil à comprovação da relação material supostamente existente entre a parte executada e o imóvel em apreço.
Assevera-se que os documentos de fls. 7/47 não apresenta o executado como proprietário/possuidor do imóvel em apreço, não havendo qualquer comprovação quanto a exigibilidade da obrigação vertida nos autos (art. 783 do CPC).
Logo, presando pelo princípio da segurança jurídica, bem como do devido processo legal, INDEFIRO a peça vestibular, ordenando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente à norma trazida pelo o artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
15/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0701321-75.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edifício Porto SeguroB0 - Autos n° 0701321-75.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio do Edifício Porto Seguro Réu: Luciana Lopes Alves DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que comprove a relação material com o bem, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
10/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 05:13
Retificação de Classe Processual
-
07/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701344-21.2025.8.02.0081
Condominio Residencial Jardins
Vandir Ramos da Silva
Advogado: Eliakim Medeiros Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 17:27
Processo nº 0701343-36.2025.8.02.0081
Condominio Residencial Jardins
Bianca Oliveira dos Santos
Advogado: Eliakim Medeiros Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 17:23
Processo nº 0701342-51.2025.8.02.0081
Condominio Residencial Jardins
Petronio Pereira Barbosa
Advogado: Eliakim Medeiros Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 17:21
Processo nº 0701334-74.2025.8.02.0081
Vandson da Silva Rocha
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: George Luiz Borges Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 14:45
Processo nº 0701326-97.2025.8.02.0081
Condominio Ilhas Vivence
Helio Eurico Bueno Lourenco 07693380469
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 11:23