TJAL - 0700274-37.2023.8.02.0081
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: LUIZ PHILIPE FERNANDES FRAZÃO (OAB 15256/AL), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO) - Processo 0700274-37.2023.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - EXEQUENTE: B1Andressa Mota da SilvaB0 - EXECUTADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - B1Maxmilhas - Mm Turismo & Viagens S.a.B0 - Autos n° 0700274-37.2023.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Andressa Mota da Silva Executado: GOL LINHAS AÉREAS S.A e outro Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Considerando que a obrigação foi solidária, e o decurso do prazo para pagamento do débito, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC), a ser realizado em face da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A., diante da recuperação judicial da codevedora.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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11/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:33
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
08/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:56
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/10/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:33
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
20/10/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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