TJAL - 0091456-22.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
 - 
                                            
29/08/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
29/08/2025 10:33
Ato Publicado
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0091456-22.2008.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Adeny Farias Lessa - Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa - 'Agravo Interno Cível nº 0091456-22.2008.8.02.0001/50002 Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Agravado : Adeny Farias Lessa.
Defensor P : Daniel Coêlho Alcoforado Costa.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - 
                                            
27/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
25/08/2025 09:44
Cadastro de Incidente Finalizado
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0091456-22.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Adeny Farias Lessa - '''Recurso Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0091456-22.2008.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy.
Recorrida: Adeny Farias Lessa.
Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''''a'''', e 105, III, ''''a'''' e ''''c'''', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 128/146), a parte recorrente aduziu "contrariedade à normação encerrada nos arts. 196 e 198, I, da Constituição Federal de 1988" (sic, fl. 132).
Nas razões do recurso especial (fls. 147/168) alegou violação aos "artigo 7º, caput, e inciso IX, art. 8º, art. 17 e art. 18, todos da Lei 8.080/1190" (sic, fl. 151, negrito no original).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 209.
Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e especial. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial e extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito dos arts. 105, III, ''''a'''' e ''''c'''', 102, III, ''''a'''', respectivamente, da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigo 7º, caput, e inciso IX, art. 8º, art. 17 e art. 18, todos da Lei 8.080/1190" (sic, fl. 151, negrito no original), bem como "contrariedade à preceitos constitucionais, qual sejam, os artigos os artigos 196 e 198, I, da Carta da República" (sic, fl. 132).
A matéria relativa à legitimidade para figurar no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral.
Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS.
Desta feita, tendo em vista que, in casu, a ação foi proposta em 30/9/2008, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual.
Já o pedido de fornecimento de insumos tem relação com a matéria discutida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que os insumos pleiteados não são medicamentos e não são disponibilizados pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público.
Via de consequência, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário e especial, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) - 
                                            
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 13:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
 - 
                                            
29/04/2025 13:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
 - 
                                            
29/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
 - 
                                            
29/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
27/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/02/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
30/01/2025 11:35
Sobrestamento/ Processo Suspenso
 - 
                                            
30/01/2025 11:34
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
 - 
                                            
30/01/2025 11:34
Vinculação de Tema
 - 
                                            
05/11/2024 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
05/11/2024 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
25/10/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
25/10/2024 11:17
Intimação / Citação à PGE
 - 
                                            
24/10/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
 - 
                                            
24/10/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
23/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
15/10/2024 10:32
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
 - 
                                            
15/10/2024 10:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
 - 
                                            
15/10/2024 10:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
 - 
                                            
05/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
05/06/2024 14:53
Tornar Processo Digital
 - 
                                            
22/05/2024 11:50
Encaminhado para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
25/05/2023 12:06
Recebido pela Secretaria da Vice Presidência
 - 
                                            
19/05/2023 12:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
02/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
13/04/2016 13:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/04/2016 13:04
Volta da Defensoria Pública
 - 
                                            
13/04/2016 07:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/04/2016 07:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
12/04/2016 12:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2016 12:13
Volta da PGE
 - 
                                            
08/04/2016 10:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2016 10:24
Intimação / Citação à PGE
 - 
                                            
04/04/2016 12:10
Recebido pela Secretaria da Presidência
 - 
                                            
01/03/2016 11:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
11/02/2016 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/02/2016 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/06/2012 00:00
Baixa a vara de origem
 - 
                                            
21/06/2011 00:00
Recebido pelo DAAJUC - REsp/ RE/ RO
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Interposto recurso
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Interposto recurso
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Remessa ao DAAJUC - REsp/ RE/ RO
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Juntada de Recurso Extraordinário
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Processo Reaberto
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Juntada de Recurso Especial
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Certidão da câmara
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Volta da PGE
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Protocolada Petição de Recurso Especial
 - 
                                            
20/06/2011 00:00
Protocolada Petição de Recurso Extraordinário
 - 
                                            
16/06/2011 00:00
Vista à PGE
 - 
                                            
15/06/2011 00:00
Disponibilizado Conclusões de Acórdãos Conferidos no DJE
 - 
                                            
13/06/2011 00:00
Acórdão assinado (conferido)
 - 
                                            
13/06/2011 00:00
Julgamento por acórdão
 - 
                                            
13/06/2011 00:00
Improvido
 - 
                                            
13/06/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
 - 
                                            
13/06/2011 00:00
Remessa à Secretaria
 - 
                                            
13/06/2011 00:00
Recebido pelo Gabinete
 - 
                                            
07/06/2011 00:00
Concluso ao Relator
 - 
                                            
07/06/2011 00:00
Disponibilizado Edital no Diário Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2011 00:00
Processo pautado pelo Presidente do Órgão Julgador
 - 
                                            
01/06/2011 00:00
Disponibilizado Despacho no Diário Eletrônico
 - 
                                            
31/05/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
 - 
                                            
31/05/2011 00:00
Remessa à Secretaria
 - 
                                            
30/05/2011 00:00
Recebido pelo Revisor
 - 
                                            
27/05/2011 00:00
Concluso ao Revisor
 - 
                                            
27/05/2011 00:00
Despacho do Relator com relatório ao Revisor
 - 
                                            
27/05/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
 - 
                                            
27/05/2011 00:00
Remessa à Secretaria
 - 
                                            
17/05/2011 00:00
Protocolado Parecer do Ministério Público
 - 
                                            
17/05/2011 00:00
Recebido pelo Gabinete
 - 
                                            
17/05/2011 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
 - 
                                            
17/05/2011 00:00
Juntada do parecer do Ministério Público
 - 
                                            
17/05/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
 - 
                                            
17/05/2011 00:00
Volta da PGJ
 - 
                                            
09/05/2011 00:00
Vista à PGJ
 - 
                                            
09/05/2011 00:00
Despacho do Relator
 - 
                                            
06/05/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
 - 
                                            
06/05/2011 00:00
Remessa à Secretaria
 - 
                                            
04/05/2011 00:00
Recebido pelo Relator
 - 
                                            
03/05/2011 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
 - 
                                            
02/05/2011 00:00
Processo distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807765-55.2023.8.02.0000
Alexandre Noia Lyra
Condominio Maceio Shopping
Advogado: Davi Antonio Lima Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 12:12
Processo nº 0803746-06.2023.8.02.0000
Ceramica Bandeira LTDA.
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Maria Eugenia Barreiros de Mello
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2025 21:18
Processo nº 0711694-66.2015.8.02.0001
Antonio Monteiro da Silva &Amp; Cia LTDA
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Thiago Moura Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2021 15:30
Processo nº 0705405-73.2022.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Patricia Melo Messias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 13:50
Processo nº 0700100-93.2020.8.02.0061
Estado de Alagoas
Joyce Nicole Timoteo Adelino, Representa...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2025 13:30