TJAL - 0701069-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0701069-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iasmim Silva do Nascimento - Réu: BANCO ORIGINAL S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:39
Apensado ao processo
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0701069-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iasmim Silva do Nascimento - Réu: BANCO ORIGINAL S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral movida por Iasmin Silva do Nascimento em face de Banco Original S.A., sob o fundamento de que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob anotação de prejuízo no valor de R$ 763,73, fato que lhe causou constrangimento e dificultou a obtenção de crédito junto a instituições financeiras.
Alega que não foi notificada previamente e que não reconhece tal dívida, pleiteando a exclusão da anotação e a indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, a existência de relação contratual válida com a autora, por meio da abertura de conta digital, contratação de cartão de crédito e adesão a renegociação de dívida, documentos esses juntados às fls. 56-64 dos autos digitais.
Sustenta que a autora se tornou inadimplente, o que motivou o lançamento no SCR, registro que não constitui cadastro negativo, mas sistema regulado pelo Banco Central para compartilhamento de informações creditícias entre instituições financeiras.
Impugna ainda o pedido de justiça gratuita.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito Inicialmente, afasto a alegação de ausência de contratação.
Conforme comprovam os documentos juntados pelo réu às fls. 195/258, a autora procedeu à abertura de conta digital mediante envio de documentos e "selfie", bem como aderiu à contratação de cartão de crédito, fato confirmado também nas telas internas do sistema bancário anexadas.
Ademais, o contrato de renegociação da dívida, com previsão de parcelas mensais e inadimplemento subsequente, está documentado às fls 205/206.
Tais elementos confirmam a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência da autora.
No que se refere ao SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central -, trata-se de banco de dados regulado pela Resolução Bacen nº 3.658/2008, com a finalidade de promover o compartilhamento de informações de operações de crédito entre instituições financeiras.
O SCR não se equipara aos cadastros negativos de crédito (como SPC/Serasa) e, por essa razão, não exige notificação prévia para inclusão, desde que o consumidor tenha autorizado a disponibilização das informações, como ocorreu no presente caso (vide cláusula contratual às fls. 62).
Ressalte-se que a jurisprudência recente, inclusive do STJ, vem reconhecendo que o mero lançamento de operação classificada como prejuízo no SCR, desde que baseado em contrato regular e inadimplemento comprovado, não configura ato ilícito, tampouco enseja dano moral, ausente qualquer prova de abuso ou erro.
Portanto, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Iasmin Silva do Nascimento contra o Banco Original S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial deferia em favor desta.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0701069-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iasmim Silva do Nascimento - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por dano moral inscrição sisbacen - src (sistema de risco do banco central)" proposta por Iasmim Silva do Nascimento em face de BANCO ORIGINAL S.A, ambos qualificados.
Requer a autora, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório; b) deferimento da tutela de urgência, no sentido de retirar o nome da parte autora do SCR.
Narra a autora que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pelo banco demandado, com anotação de prejuízo/vencido e que não tem conhecimento da origem dessas anotações, mas sabe que são ilícitas por não ter recebido notificação prévia da instituição, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022.
Indica que a falta de notificação torna a negativação no SCR ilegal, já que é um dever legal dos bancos informar previamente sobre a inclusão do nome no sistema e que parte demandante não teve oportunidade de regularizar o débito ou questionar a negativação, o que prejudicou sua reputação perante outros credores.
Aduz que a anotação de prejuízo deve ser considerada ilegal e removida do SCR, e o banco deve ser responsabilizado por danos morais causados à parte demandante.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, denoto que, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois a consumidora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos documento que comprove a dívida que ensejou a inscrição no SCR.
O presente pedido de concessão de medida antecipatória de tutela, em sede de liminar inaudita altera pars, encontra seu fundamento em ponto que, ao menos em sede de concessão de liminar, necessitam de cautela redobrada desse Magistrado. É que, não obstante a alegação da autora de que, mesmo sem restrição no SPC/SERASA, não conseguia obter crédito por se encontrar no Sistema de Risco do Banco Central, este juízo não entende que a autora esclaresceu os motivos pelos quais as informações contidas no sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, a partir de dados indicados pela instituição financeira ré, seriam inverídicas, mediante a apresentação de dados concretos relativos aos débitos ditos "pagos" ou "prescritos".
Em análise aos autos, verifico que a documentação neles carreada não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Ora, a tutela de urgência, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a esta ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 15:24
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:08
Decisão Proferida
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12/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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12/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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