TJAL - 0700022-94.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:35
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700022-94.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeildo Soares da Silva - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
14/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 03:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700022-94.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeildo Soares da Silva - DESPACHO Com base no art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre possível incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, nos termos da decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas no Agravo de Instrumento número 0803538-85.2024.8.02.0000, oriundo desta unidade jurisdicional, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (grifo nosso) Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Cacimbinhas (AL), 13 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
13/01/2025 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
-
12/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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