TJAL - 0700326-85.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 06:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:01
Transitado em Julgado
-
11/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Djalma Alencar da Silva (OAB 11163/AL) Processo 0700326-85.2024.8.02.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: Paulo Henrique Oliveira da Silva, Edna Enrique Oliveira da Silva - Réu: José Paulo Oliveira de Alcantara - Trata-se de cumprimento de alimentos pelo rido da penhora proposta por Paulo Henrique Oliveira da Silva e Edna Henrique Oliveira das Silva, representados por Edilânia Henrique da Silva, em face de José Paulo Oliveira de Alcântara , todos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo extrajudicial.
Consoante págs. 29/32, a parte devedora apresentou justificativa com proposta de acordo, ocasião em que a parte exequente apresentou concordância em manifestação de págs. 44/47..
Os autos vieram conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo extrajudicial entre as partes litigantes, as quais estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido.
Sendo assim, como as partes apresentaram ao Juízo a solução pacificadora para o litígio, e sendo o direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta Sentença.
Ficam dispensadas eventuais custas e despesas remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos respectivos patronos.
INTIME-SE pessoalmente o devedor para que inicie com o cumprimento do acordo, conforme págs. 44/47.
Após, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado e, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
14/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 11:07
Homologada a Transação
-
17/10/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
15/10/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:32
Decisão Proferida
-
22/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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