TJAL - 0700478-78.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SILVA DOS SANTOS (OAB 20815/AL) - Processo 0700478-78.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Narciso da Silva LimaB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NARCISO DA SILVA LIMA em face de JOSÉ DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que teve seu terreno invadido pelo demandado há mais de dois anos, prejudicando em várias esferas o que culminou no ajuizamento de ação de imissão de posse, processo de trâmite nesta comarca tombado sob o nº 0700907-16.2023.8.02.0027, visando a recuperação do domínio pleno sobre sua propriedade , em decorrência dos atos praticados pelo réu.
Aduz o autor que, em razão desta invasão foi compelido a arcar com despesas para sua defesa e de seu direito com honorários advocatícios, custas processuais e serviços de topografia, configurando danos materiais que devem ser ressarcidos pelo demandado, assim como, o sofrimento psicológico e emocional que afetou a qualidade de vida do autor.
A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls.12/35.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
Ante as razões expostas RECEBO a petição inicial, DEFIRO A prioridade na tramitação, nos termos do art.71 da Lei nº 10.741/2003.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da Lei de Alimentos, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 04/09/2025 às 10h30, podendo ser realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência. 5.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento na audiência de conciliação, constando a advertência do disposto no art. 7º da Lei de Alimentos: "O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá a parte requerida contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou buscar assistência da Defensoria Pública caso não possua condições de contratar advogado particular.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Em razão da conexão entre as demandas, APENSEM-SE aos autos de nº 0700907-16.2023.
Passo de Camaragibe, 08 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
10/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:29
Decisão Proferida
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08/07/2025 11:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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03/07/2025 20:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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