TJAL - 0700175-31.2019.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:34
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL), ADV: NATHALIA CAVALCANTI LIMEIRA MARTINS (OAB 10300/AL), ADV: LUANA PATRÍCIA DA SILVEIRA RÊGO (OAB 14423/AL) - Processo 0700175-31.2019.8.02.0203 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - AUTOR: B1Município de Tanque D'arcaB0 - RÉU: B1Roney Tadeu Valenca SilvaB0 - É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Outrossim, cumpre-me analisar questão processual de caráter prejudicial e terminativo, suscitada pela parte ré em sede de defesa.
Quanto aos atos ímprobos praticados antes de Lei nº 14.230/2021 - que alterou a Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa -, aplicam-se os prazos prescricionais anteriores.
Ou seja, em relação às normas prescricionais a Lei não retroage.
Os novos prazos começaram com a publicação da nova lei.
Nesse sentido, no julgamento do Tema nº 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Logo, vê-se que isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Ressalto que referido julgado é de observância obrigatória, pois proferido na forma do art. 927, inc.
III do Código de Processo Civil.
Significa dizer que a questão já foi decidida, não cumprindo senão aplicar o precedente ao caso concreto Com efeito, de acordo com a redação do art. 23 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), aplicável ao caso em razão da irretroatividade da Lei nº 14.230/21, a propositura da demanda poderia ocorrer no prazo de até 5 anos após o término do mandato eletivo do agente, in verbis: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Assim, o termo inicial do prazo prescricional correspondia à cessação do vínculo com a Administração Pública do exercício de mandato.
No caso, conforme informação juntada à fl. 143 pelo Setor de RH do município de Tanque DArca, Roney Tadeu Valença Silva encerrou o seu mandado de Prefeito em 04/06/2013.
A presente ação foi ajuizada na data de 07/08/2019 (conforme informação do sistema SAJ), ou seja, mais de 5 anos após a cessação do vínculo do requerido com a Administração Pública.
Dessa forma, considerando o caráter vinculante do julgamento do STF (Tema nº 1.199), se verifica a ocorrência da alegada prescrição.
Dispositivo.
Posto isto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 8.429/92, pelo reconhecimento da prescrição.
Isento o autor de custas, despesas e honorários, ante a ausência de comprovação de má-fé.
Sem remessa necessária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:08
Declarada decadência ou prescrição
-
30/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA CAVALCANTI LIMEIRA MARTINS (OAB 10300/AL), ADV: LUANA PATRÍCIA DA SILVEIRA RÊGO (OAB 14423/AL), ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL) - Processo 0700175-31.2019.8.02.0203 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - AUTOR: B1Município de Tanque D'arcaB0 - RÉU: B1Roney Tadeu Valenca SilvaB0 - Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público a fim de que se manifeste sobre a resposta do TRE/AL (fls. 141/143) e sobre a alegada prescrição.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos. -
10/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:30
Juntada de Informações
-
28/11/2024 12:25
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 08:29
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 21:29
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:52
Visto em Autoinspeção
-
08/02/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:51
Visto em Autoinspeção
-
25/03/2022 06:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 23:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:31
Despacho de Mero Expediente
-
19/01/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 10:41
Visto em Autoinspeção
-
04/03/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 07:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2021 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2021 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 14:46
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2020 13:00
Visto em Correição - CGJ
-
07/10/2020 13:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 10:50
Visto em Autoinspeção
-
03/08/2020 10:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2020 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2020 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 09:57
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2019 20:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 22:50
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2019 11:05
Visto em Correição - CGJ
-
12/11/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2019 00:17
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/10/2019 12:29
Juntada de Mandado
-
18/10/2019 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 12:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2019 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 05:30
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2019 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/09/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2019 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 06:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 00:59
Decisão Proferida
-
07/08/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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