TJAL - 0700935-76.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) - Processo 0700935-76.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Auxiliadora dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700935-76.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Auxiliadora dos Santos SilvaB0 - Autos nº: 0700935-76.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Auxiliadora dos Santos Silva Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do autor, sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor dele, para que o réu junte aos autos contrato e faturas correspondentes.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o autor, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cacimbinhas , 23 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
23/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 10:00
Decisão Proferida
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23/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:34
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700935-76.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Auxiliadora dos Santos SilvaB0 - Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, no sentido de anexar instrumento de procuração atualizada, considerando que a que consta nos autos data há mais de 06 (seis) meses.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas , 10 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:17
Decisão Proferida
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10/07/2025 02:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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