TJAL - 0702149-79.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: ÁLVARO ANDRÉ EVANGELISTA DA SILVA (OAB 21884/AL) - Processo 0702149-79.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Vinicius da Silva Torres OliveiraB0 - RÉU: B1Tim S..a.
Maceio-alB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 04 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Segue o link para participação virtual de eventuais interessados por meio do aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*45.***.*99-29 Palmeira dos Índios, 28 de julho de 2025 -
29/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 11:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁLVARO ANDRÉ EVANGELISTA DA SILVA (OAB 21884/AL) - Processo 0702149-79.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Vinicius da Silva Torres OliveiraB0 - RÉU: B1Tim S..a.
Maceio-alB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁLVARO ANDRÉ EVANGELISTA DA SILVA (OAB 21884/AL) - Processo 0702149-79.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Vinicius da Silva Torres OliveiraB0 - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material com pedido de tutela antecipada ajuizada por VINICIUS DA SILVA TORRES OLIVEIRA, em face da TIM S.A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que: O Autor é cliente da Operadora TIM e, nos últimos meses tem sofrido dissabores com a má prestação de serviço por parte da requerida.
Ocorre que por inúmeras vezes tentou solucionar seu problema de forma administrativa, efetuando diversas ligações ao longo dos meses para a requerida, afim de que suas solicitações fossem atendidas, segue abaixo, número dos protocolos gerados: 1º Protocolo, dia 5 de março às 11: 44 - 2025159480333 2º Protocolo, dia 5 de março às 13:38 - 2025159874152 3º Protocolo, dia 10 de maio às 09:21 - 2025335790128 4º Protocolo, dia 22 de maio às 14:26 - 2025369088462 Insta salientar que nos 04 (quatro) protocolos, o Autor foi atendido de forma humanizada.
No dia 10 de março de 2025, chegou sua fatura após a primeira solicitação, insta salientar que esta não seria possível alterar o valor, pois, a época das ligações (1º e 2º protocolo) a fatura já havia sido fechada, o ponto a ser considerado é o plano que ele ora possuía, TIM BLACK C LIGHT 7.0 no valor de R$ 120,99.
O assunto tratado nos 02 (dois) primeiros protocolos foi o mesmo, a alteração do plano para um de menor valor, haja vista que o valor estava alto e o autor não usufrui metade do que lhe é ofertado, desta feita, solicitou a alteração do plano para um que lhe fosse viável economicamente, o que segundo os atendentes, lhe seria concedido no mês subsequente.
Ao chegar a fatura no dia 10 de abril de 2025, o valor da fatura foi de R$ 139,86, tendo sido o plano alterado para o Tim Black C Ultra 7.0, ocorrendo o contrário do que fora solicitado anteriormente, que seria a alteração do plano para um inferior.
Reitera-se que, no mês de abril, não ocorreram novas solicitações, ao chegar a fatura, no dia 10 de maio de 2025, o valor foi de R$ 164,99, tendo seu plano mais uma vez alterado para um superior, agora o Tim Black C Ultra 8.0.
Prontamente, como demonstra o protocolo, o Autor ligou para a requerida, reiterando mais uma vez o seu pedido de alteração do plano para um de valor inferior, o que, segundo os atendentes, seria efetuado e no mês subsequente teria o valor de sua fatura reduzida, nesta mesma esteira, no dia 22 de maio de 2025, efetuou nova ligação, gerando novo protocolo, mais uma vez sendo solicitado a redução do seu plano, sendo informado novamente que a fatura de junho viria reduzida. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de pág. 20/63. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória das faturas, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º.
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do part. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 08 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 18:53
Decisão Proferida
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25/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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