TJAL - 0729217-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DANILO NUNES CORREIA (OAB 12074/AL) - Processo 0729217-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Fátima dos Santos BelizárioB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar e indenização por danos moral proposta por Fátima dos Santos Belizário em desfavor de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., onde foi formulado pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega, resumidamente, que foi titular da Unidade Consumidora nº 1320439-4, instalada em sua residência situada na Rua Pão de Açúcar, nº 06-A, bairro Canaã, Maceió/AL, até dezembro de 2017.
Na referida data, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por ordem da então Eletrobrás (atualmente Equatorial Alagoas), sob a alegação de existência de débitos pretéritos.
No mesmo dia, a autora quitou integralmente o montante exigido (R$ 2.561,50) e, de imediato, solicitou nova ligação em nome de seu filho, em outro ponto do mesmo imóvel, sendo instalada a Unidade Consumidora de nº 3002068337.
Posteriormente, o medidor da U.C. original (nº E2094928) foi removido pela concessionária, encerrando, de fato, a utilização da referida unidade.
Sustenta que em fevereiro de 2025, ao atender a exigência de apresentação de certidões para assumir função de responsabilidade em sua comunidade religiosa, constatou, junto ao SPC/SERASA, a inscrição indevida de seu nome em razão de supostas pendências relativas à antiga Unidade Consumidora nº 1320439-4.
Ao procurar a Equatorial, foi informada da existência de 57 faturas em aberto, totalizando R$ 15.207,13, valor que, acrescido de encargos, ultrapassaria R$ 35 mil.
No entanto, referidas cobranças se referem a período posterior ao desligamento e à retirada do medidor do imóvel, fato este, que supõe ser incontroverso.
Requer, entretanto, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência satisfativa para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade das faturas vinculadas à Unidade Consumidora nº 1320439-4, ante a ausência de relação jurídica válida e atual que justifique a continuidade das cobranças.
Requereu, ainda, a concessão das benesses da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Junto à inicial vieram os documentos de fls. 11/94.
Eis um breve panorama da pretensão deduzida em juízo.
Decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte Demandante alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, entendo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Fica a parte autora, desde já, ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APRECIAÇÃO APENAS APÓS A CONTESTAÇÃO Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS, para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade das faturas vinculadas à Unidade Consumidora nº 1320439-4, ante a ausência de relação jurídica válida e atual que justifique a continuidade das cobrança.
Vejo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência "satisfativa", pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que por ora se tem apenas a alegação da parte autora no sentido de que há faturas abusivas, inexistindo causa legítima para sua exigência.
Não há, ainda, qualquer elemento de prova apto a confirmar tal alegação, ainda que indiciário. É bem verdade que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, a qual seria impossível de ser por ela produzida.
Contudo, esse raciocínio deve ser realizado por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a imposição do onus probandi (a partir de sua inversão) à parte contrária, com a formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa, ou, no mínimo, após a oitiva da parte contrária.
O deferimento da tutela de urgência pleiteada, neste momento processual, inaudita altera pars, poderia levar este juízo à "injustiça" de proibir uma cobrança legal ou mesmo o legítimo exercício do direito de negativar o nome de um devedor inadimplente, mediante cognição sumária, rasa, baseada apenas na palavra da parte autora que as faturas são abusivas e de que inexiste causa legítima para sua exigência.
Nesse contexto, a ordem sumária de interrupção das cobranças poderia ser contrária ao próprio ordenamento jurídico.
Na verdade, apósdetida análise dos autos, não vislumbro prova inequívoca a amparar o deferimento da medida.
A narrativa da inicial proposta não conduz ao reconhecimento da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Sendo assim, entendo ser pertinente a apreciação da tutela de urgência apenas APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, ainda que antes da prolação da sentença.
Dessa forma, mostra-se necessário o regular desenvolvimento da instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, em face da insuficiência probatória vertida nos autos até o presente momento e ausência de comprovação do periculum in mora decorrente do grande lapso temporal que a requerente aguardou para buscar a proteção do Poder Judiciário.
Entendo por bem, como dito alhures, APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA a quem atribuirei o ônus de provar a regularidade de seu agir, conforme passo a discorrer.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial (embora não esteja apta a justificar a liminar pretendida) e, ademais, que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a tutela de urgência pode ser apreciada ao longo de todo o processo.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo às cobranças por meio de faturas da U.C nº 1320439-4.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a matéria aqui discutida eminentemente de direito, solicito desde já que as partes informem este juízo se pretendem alguma dilação probatória na contestação e na impugnação à contestação (réu e autor, respectivamente).
Caso nenhuma das partes solicite produção adicional de provas para além da prova documental que acompanha a exordial e a eventual contestação, retornem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo.
Providências de praxe.
Publico, ficando a parte autora ciente do conteúdo desta decisão pelo DJE. -
09/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:22
Decisão Proferida
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10/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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